O termo Holding Patrimonial é utilizado para designar uma empresa, normalmente constituída sob a forma de Sociedade Limitada, cujo objetivo principal é o de administrar bens próprios (móveis e imóveis).
As Holdings Patrimoniais são constituídas normalmente por uma pessoa física ou uma família com o intuito de obter benefícios de natureza tributária, sucessória e de proteção patrimonial.
1) Benefícios Tributários
As Holdings Patrimoniais que detêm bens imóveis auferem rendimentos normalmente oriundos de Aluguel ou Ganho de Capital na venda de bens. A tributação desses rendimentos pode ser resumida da seguinte forma:
(2) Sobre a parcela do faturamento que exceder R$ 187.500,00 no trimestre, o percentual de IRPJ + CSLL será de 10,88%;
(3) Sobre a parcela do faturamento que exceder R$ 750.000,00 no trimestre, o percentual de IRPJ + CSLL será de 3,08%.
De maneira geral, podemos dizer que o ponto de equilíbrio da tributação entre pessoa física e jurídica, no caso dos rendimentos de Aluguel, é quando o valor dos alugueis atinge R$ 6.501,67/mês. Veja esse exemplo:
- Um imóvel alugado por um valor de R$ 6.501,67 será tributado na pessoa física à alíquota efetiva de 11,33%, ou seja, R$ 736,64 na modalidade do carnê-leão;
- Na pessoa jurídica, pelo Lucro Presumido, a tributação seria de R$ 6.501,67 multiplicado por 7,68% (IRPJ + CSLL) mais 3,65% (PIS + COFINS). Dessa forma, a tributação total também seria de R$ 736,64;
- Concluímos, portanto, que, se o aluguel mensal for superior a R$ 6.501,67, a tributação começa a ser mais favorável na pessoa jurídica.
Já no caso de Ganho de Capital, o ponto de equilíbrio ocorre quando o lucro na venda é de aproximadamente 65% em relação ao custo de aquisição, por exemplo:
- Um imóvel que foi adquirido por R$ 10.000,00 e vendido por R$ 16.538,00, ou seja, com um lucro de R$ 6.538,00 (aprox. 65%), sofreria uma tributação teórica na pessoa física de R$ 980,70 (15%);
- Já na pessoa jurídica, pelo Lucro Presumido, a tributação seria de R$ 16.538,00 multiplicado por 5,93%, ou seja, os mesmos R$ 980,70;
- Concluímos então que se o ganho de capital for superior a 65%, a tributação começa a ser mais favorável na pessoa jurídica.
Tendo em vista os diversos casos de exceção, recomendamos que antes de realizar qualquer operação, seja realizada uma consulta a um profissional especializado neste assunto.
Distribuição de Lucros
O sócio da Holding Patrimonial pode receber distribuição de lucros isenta de impostos, mas precisa ficar atento a alguns aspectos contábeis importantes.
Primeiramente, a Holding Patrimonial precisa obrigatoriamente ter a contabilidade escriturada na forma da lei e demonstrar a efetiva existência de lucros a serem distribuídos. Caso a Holding Patrimonial não consiga demonstrar a existência desses lucros, qualquer pagamento realizado aos sócios poderá ser tributável pelo Imposto de Renda (de 0% a 27,5%) e INSS (de 20% a 31%).
Parte da apuração contábil do resultado da Holding Patrimonial depende do cálculo da depreciação dos bens móveis e imóveis, o qual deve levar em consideração a expectativa de vida útil desses bens e o valor residual ao final dessa vida útil. Dependendo desses fatores, pode ser necessário o reconhecimento de despesas de depreciação na contabilidade, reduzindo-se assim o lucro contábil a ser distribuído.
A consequência disso é que na prática a Holding Patrimonial pode até ter dinheiro em caixa para pagar os lucros, mas não poderá distribuir esses lucros de forma isenta. Em outras palavras, conforme a depreciação acumulada vai aumentando com o passar do tempo, a empresa possivelmente terá que manter este saldo disponível em caixa sem poder distribuí-lo aos sócios.
Tributação das Aplicações Financeiras
Manter dinheiro investido na conta da Holding Patrimonial pode não ser a melhor estratégia do ponto de vista tributário. De forma geral, as Holdings Patrimoniais pagam entre 24% e 34% de tributos sobre os rendimentos de aplicações financeiras, enquanto que na pessoa física a alíquota seria entre 15% e 22,5%.
Dessa forma, o empresário deve ficar atento principalmente com o efeito da depreciação dos bens (conforme exposto acima) para não ficar com um saldo excessivo de recursos investidos na empresa sujeitos a uma tributação mais alta do que na pessoa física.
2) Benefícios Sucessórios
O planejamento sucessório é um mecanismo jurídico que permite estabelecer a sucessão patrimonial de forma mais organizada e menos onerosa possível.
Normalmente, quando se constitui uma Holding Patrimonial, todos os bens da pessoa física ou da família são integralizados no Capital Social da empresa, de forma que a pessoa física ou família passa a deter Cotas dessa empresa e não mais o patrimônio nela integralizado.
É importante destacar que no momento da transferência de bens imóveis da pessoa física para a empresa incide o ITBI, que no Município de São Paulo é de 3% sobre o valor da operação. No caso de venda desse mesmo imóvel da empresa para um terceiro, haverá outra incidência do ITBI. No caso de doação de Cotas da empresa entre pessoas físicas, incide o ITCMD, que no Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor da operação.
Vale lembrar que ao transferir os bens da pessoa física para a Holding Patrimonial, pode ser utilizado o custo histórico dos bens (ou seja, o mesmo valor que consta no IRPF). No momento da sucessão das quotas aos herdeiros, isso pode fazer uma grande diferença do ponto de vista tributário, já que se ocorresse a sucessão direta dos bens, tais bens seriam tributados pelos seus respectivos valores de mercado, ao passo que na sucessão das quotas não é necessário atualizá-las ao valor de mercado.
Recomendamos que antes de realizar qualquer planejamento sucessório, seja realizada uma consulta a um advogado especializado em direito de família, uma vez que existem diversos elementos a serem considerados, como, por exemplo: testamento, administração da sociedade, comunicabilidade das cotas, usufruto, etc.
3) Benefícios de Proteção Patrimonial
Outra potencial vantagem na constituição de uma Holding Patrimonial é a proteção do patrimônio, visando assegurar direitos futuros dos riscos incertos do negócio do empresário. Essa proteção patrimonial é comumente chamada de “blindagem patrimonial”.
Isso não quer dizer, por exemplo, que o empresário pode transferir todos os seus bens para uma Holding Patrimonial e achar que está livre de riscos em relação a esses bens, até mesmo porque as cotas da Holding Patrimonial permanecem como um patrimônio da pessoa que a constituiu. O objetivo da blindagem patrimonial não pode ser o de não pagar débitos, de burlar a lei trabalhista ou lesar o direito de terceiros.
Por este motivo, para que a Holding Patrimonial atenda ao objetivo de proteção patrimonial, é importante que o empresário não possua nenhum tipo de débito no momento da sua constituição e que mantenha uma boa governança corporativa da Holding Patrimonial, principalmente mantendo uma boa contabilidade!