O que devo fazer quando ocorre um acidente de trabalho?

A segurança e o bem-estar dos colaboradores são fundamentais para o sucesso de qualquer empresa. Infelizmente, acidentes de trabalho podem ocorrer, e é essencial que as empresas estejam preparadas para lidar com essas situações de forma adequada.

Neste post, vamos explorar o conceito de acidente de trabalho, as medidas a serem tomadas quando ele ocorre, os reflexos no contrato de trabalho e as ações necessárias no retorno do colaborador às atividades.

Qual o conceito de acidente de trabalho?

Segundo o art. 19 da Lei n° 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para configurar um acidente de trabalho, é importante que exista um nexo causal, ou seja, o acidente precisa estar diretamente ligado à atividade que o colaborador desempenha.

Além dos acidentes visíveis, como quedas ou cortes, também são considerados acidentes de trabalho as doenças profissionais e do trabalho, conforme o art. 20 da Lei n° 8.213/91. Exemplos incluem: síndrome de burnout, lesão por esforço repetitivo (LER) e problemas de coluna, desde que haja correlação com a função exercida.

De acordo com o art. 21 da Lei n° 8.213/91, equiparam-se a acidente de trabalho as seguintes situações:

  • Acidentes relacionados ao trabalho que, mesmo não sendo a causa única, contribuíram diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade laboral do segurado, ou que causaram lesão exigindo atenção médica.
  • Acidentes sofridos no local e horário de trabalho em consequência de:
    • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou colegas de trabalho;
    • Ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho, inclusive por terceiros;
    • Imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou colegas de trabalho;
    • Ato de pessoa privada do uso da razão;
    • Desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou de força maior.
  • Doença resultante de contaminação acidental durante o exercício da atividade laboral.
  • Acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, porém relacionados ao trabalho:
    • Na execução de ordens ou serviços sob a autoridade da empresa;
    • Na prestação espontânea de serviços para evitar prejuízo ou proporcionar benefício à empresa;
    • Em viagem a serviço da empresa, incluindo estudos financiados pela mesma para capacitação profissional;
    • No trajeto entre a residência e o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado.

Além disso, os acidentes ocorridos durante períodos destinados à refeição, descanso ou necessidades fisiológicas, desde que o colaborador permaneça no local de trabalho, também são considerados acidentes de trabalho.

Por outro lado, o art. 20, § 1º, da Lei n° 8.213/91, determina alguns casos que não são considerados doenças do trabalho:

  • Doenças degenerativas;
  • Doenças inerentes a grupo etário (relacionadas à idade);
  • Doenças que não causam incapacidade laborativa;
  • Doenças endêmicas adquiridas por segurados que habitam regiões onde elas se desenvolvem, exceto se comprovado que resultam de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Em relação ao acidente de trajeto, não é considerado acidente de trabalho se o empregado se desviar de sua rota habitual entre casa e trabalho. Ou seja, para que o acidente de trajeto seja caracterizado como acidente de trabalho, ele precisa ocorrer no percurso normal entre a residência do colaborador e o local de trabalho.

O que deve ser feito quando ocorre o acidente?

Ao ocorrer um acidente de trabalho, a empresa deve adotar algumas medidas essenciais:

  1. Atendimento médico imediato: Garantir que o colaborador receba atendimento médico adequado e imediato, solicitando a emissão do atestado médico.
  2. Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT): A empresa, por meio do responsável pela medicina do trabalho, deve transmitir o evento S-2210 (CAT) ao eSocial até o dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
  3. Fornecimento da CAT ao empregado e sindicato: A empresa deve fornecer uma cópia da CAT ao empregado acidentado e ao sindicato da categoria, conforme artigo §1° do art. 350 da IN PRES/INSS n° 128/2022.
  4. Registro e documentação: Manter registros detalhados do acidente, incluindo testemunhas, circunstâncias e relatórios médicos.
  5. Afastamento do colaborador: Se necessário, o colaborador deve ser afastado para tratamento, seguindo as orientações médicas e legais.
  6. Informação aos órgãos competentes: Além do INSS, é importante comunicar outros órgãos reguladores, se aplicável.

Tendo em vista os diversos procedimentos a serem realizados, é importante contar com uma assessoria especializada em medicina do trabalho que esteja apta para lhe orientar em todos os processos acima descritos.

Quais os reflexos no contrato de trabalho?

O acidente de trabalho traz implicações significativas no contrato de trabalho:

  • Remuneração nos primeiros 15 dias: Em caso de afastamento, a empresa é responsável pelo pagamento do salário integral nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício.
  • Garantia provisória de emprego: O colaborador tem estabilidade de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário, podendo esse prazo variar de acordo com as negociações coletivas da categoria e da atividade econômica.
  • Férias: Se o afastamento exceder seis meses dentro do período aquisitivo, o colaborador perde o direito às férias daquele período, iniciando-se um novo período aquisitivo ao retornar ao trabalho.
  • FGTS: A empresa deve continuar recolhendo o FGTS durante todo o período de afastamento por acidente de trabalho.

O que deve ser feito no retorno ao trabalho?

No retorno do colaborador às atividades, a empresa deve:

  1. Realizar exame médico de retorno: Conforme a Norma Regulamentadora 07, é obrigatório para afastamentos iguais ou superiores a 30 dias.
  2. Reabilitação profissional: Se necessário, promover a reabilitação ou readaptação do colaborador para garantir sua segurança e produtividade.
  3. Atualizar registros: Regularizar toda a documentação referente ao retorno, incluindo o eSocial e outros sistemas internos.
  4. Acompanhar a reintegração: Monitorar o colaborador para assegurar que não há riscos adicionais e que ele está apto a desempenhar suas funções.

Conclusão

Gerenciar adequadamente os acidentes de trabalho é fundamental para proteger os colaboradores e a empresa.

Conhecer a legislação, cumprir as obrigações legais e oferecer suporte ao colaborador são passos essenciais para minimizar impactos negativos e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Investir em prevenção e estar preparado para lidar com eventualidades reflete o compromisso da empresa com a responsabilidade social e o bem-estar de sua equipe.

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