O pagamento da contribuição sindical ou assistencial é obrigatório?

Esse assunto tem gerado muitas dúvidas recentemente, principalmente em função das mudanças de posicionamento por parte do STF e da forma com que cada sindicato vem interpretando essas decisões.

Nesse post, explicamos a evolução desse tema ao longo do tempo e o cenário em que nos encontramos hoje.

O que diz a Constituição Federal

O art. 8º da Constituição Federal estabelece que todos os trabalhadores são livres para se associar ao sindicato, mas que o sindicato da categoria profissional pode definir em assembleia a cobrança de contribuição para custeio do sistema sindical.

É com base nessa autorização constitucional que os sindicatos passaram a instituir a cobrança de contribuições sob diversos nomes (ex: assistencial, confederativa, associativa, etc.).

Entendimento até a Reforma Trabalhista de 2017

Até a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical (também conhecida como imposto sindical), prevista nos artigos 578 e 591 da CLT, era compulsória para empregados (no valor equivalente a um dia de trabalho) e para empresas (no valor equivalente um percentual sobre o capital social).

As demais contribuições estabelecidas nas convenções coletivas (ex: contribuição assistencial e confederativa), eram obrigatórias apenas aos empregados e empresas associadas ao sindicato. Por outro lado, eram facultativas aos não sindicalizados.

Mudanças na Reforma Trabalhista de 2017

A Reforma Trabalhista, publicada em 11 de novembro de 2017, alterou radicalmente a sistemática de recolhimentos das contribuições devidas aos sindicatos.

Todas as contribuições deixaram de ser compulsórias, passando a estar condicionadas à autorização prévia e expressa de empregados e empresas. A redação dos artigos 578 e 587 da CLT passou a ser a seguinte:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas [leia-se: empresas] ou profissionais [leia-se: trabalhadores] ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Ou seja, a partir de novembro de 2017, as contribuições sindicais só poderiam ser cobradas mediante autorização expressa dos empregados ou empresas, exceto no caso de associados ao sindicato, situação em que o pagamento das contribuições permaneceu obrigatório (lembrando que os empregados são livres para se associar ou não ao sindicato).

Com essa mudança na CLT, os sindicatos perderam a maior parte de suas receitas, o que gerou inúmeros processos judiciais questionando a constitucionalidade dos artigos 578 e 587 da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista.

Julgamento do STF em 2018

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e outras 18 ADIs ajuizadas pelos sindicatos, o STF manteve o entendimento de que os sindicatos não poderiam impor a contribuição sindical a empregados e empresas, uma vez que a Constituição Federal garante que ninguém é obrigado a se filiar ao sindicato.

A decisão, portanto, declarou a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, que passou a condicionar a cobrança da contribuição sindical à expressa autorização dos empregados e empresas, ainda que instituída por meio de assembleia geral.

As demais contribuições, como a assistencial e confederativa, continuaram sendo devidas apenas pelos associados ao sindicato. A cobrança dos não associados passou a ser inconstitucional, salvo quando expressamente autorizada pelo empregado ou pela empresa.

Mudança de entendimento do STF em 2023

O tema parecia pacificado no âmbito do STF, até que em abril de 2023, ao analisar os embargos de declaração interpostos no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o STF julgou constitucional a instituição de contribuições assistenciais, por meio de norma coletiva, para todos os empregados da categoria, ainda que não associados, desde que assegurado o direito de oposição.

Segundo o STF, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das entidades sindicais, as quais perderam força nas instâncias de negociação coletiva. Desta forma, a possibilidade de criação de uma contribuição destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, preservaria a existência do sistema sindical e a liberdade de associação.

Sob esse novo entendimento, os sindicatos passaram a estar autorizados a cobrar uma contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive dos não associados, facultada a possibilidade de os empregados se oporem, nos prazos e moldes estabelecidos no instrumento coletivo.

É importante ressaltar que não houve alteração de entendimento do STF em relação à contribuição sindical (imposto sindical) e confederativa, que só podem ser cobradas mediante prévia e expressa autorização do empregado ou opção por parte da empresa.

Ou seja, os sindicatos podem estabelecer uma nova contribuição sindical (chamada de contribuição assistencial), sendo obrigatória a todos os empregados da categoria, mas com possibilidade de oposição.

Esse último julgamento do STF foi concluído no plenário virtual em 12 de setembro de 2023, com a publicação do Acórdão em 30 de outubro de 2023.

Após essa mudança de posicionamento por parte do STF, muitos advogados vêm manifestando preocupações quanto à aplicação e aos efeitos jurídicos dessa nova decisão.

Contribuição Assistencial Patronal

Uma das preocupações é em relação à contribuição assistencial patronal.

Na decisão do STF, publicada em outubro de 2023, não há qualquer menção de obrigatoriedade (ou não) da contribuição assistencial cobrada pelos sindicatos patronais em relação às empresas.

Muitos sindicatos vêm alegando que, a partir da última decisão do STF, a contribuição assistencial patronal seria obrigatória.

Até o momento, temos uma decisão da segunda turma do TST (processo n° TST-RR – 20957-42.2015.5.04.0751, acórdão publicado em 26/04/2024), que decidiu que a contribuição assistencial patronal poderá ser cobrada das empresas não filiadas ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição, ou seja, em interpretação extensiva ao Tema 935 do STF.

No entanto, considerando que na última decisão do STF não houve menção expressa sobre as contribuições assistenciais patronais, ainda estamos diante de uma insegurança jurídica sobre o tema.

Caso não haja previsão de oposição na norma coletiva aplicável à sua empresa, ou caso a oposição não seja aceita pelo sindicato patronal, recomendamos que a sua empresa obtenha assessoramento jurídico sobre o tema, já que é possível que o sindicato patronal ingresse com uma medida judicial contra a empresa que deixar de pagar a contribuição prevista na norma coletiva.

Qual a lógica de algumas contribuições serem obrigatórias e outras não?

Até agora vimos que a Constituição Federal garante aos trabalhadores a liberdade de associação. Ou seja, o trabalhador não é obrigado a se associar ao sindicato, embora acabe usufruindo dos benefícios das negociações coletivas (ex: piso salarial, dissídio anual e demais direitos previstos na convenção coletiva).

A contribuição assistencial serve justamente para custear a participação do sindicato nas negociações coletivas, o que beneficia tanto os associados quanto os não associados ao sindicato.

Por isso, faz sentido que essa contribuição possa ser cobrada inclusive dos não associados.

Por outro lado, o STF determinou que os empregados pudessem se opor a essa cobrança para preservar o direito constitucional da liberdade de associação.

Já as contribuições sindical e confederativa são contribuições destinadas ao custeio geral do sindicato e do sistema sindical, ou seja, não estão diretamente relacionadas às negociações coletivas em si.

Por esse motivo, não faria sentido permitir que os sindicatos pudessem cobrar essas contribuições dos não associados.

Como formalizar a oposição?

Não há procedimento previsto na legislação ou na decisão do STF que indique quais são os passos para formalizar a oposição perante o sindicato, devendo ser observadas as formalidades e exigências previstas na norma coletiva.

A norma coletiva deve fixar o prazo para realizar a oposição, observando sempre o princípio da razoabilidade, e garantindo o exercício do direito à liberdade sindical, sob pena de nulidade.

Por exemplo, alguns sindicatos estabelecem um prazo de 10, 15 ou 20 dias para os empregados formalizarem eventual oposição após a homologação da convenção, exigindo a presença do empregado na sede da entidade, enquanto outros aceitam a carta de oposição por e-mail, correios etc.

No entanto, as empresas não devem instruir seus empregados em relação a como formalizar a oposição junto ao sindicato, sob pena de essa prática ser considerada antissindical, que é passível de penalidades, conforme detalhamos em: Atuação do Ministério do Trabalho contra práticas antissindicais

Conclusão

A última decisão do STF vem sendo objeto de muitas críticas em razão da insegurança jurídica que causa às empresas e trabalhadores.

Contudo, independentemente das críticas ao novo entendimento do STF, os sindicatos estão autorizados a estabelecer a contribuição assistencial em seus instrumentos coletivos, inclusive para os não associados, mas desde que também estabeleçam os prazos e procedimentos para oposição.

Caso não haja previsão de oposição na norma coletiva, ou caso a oposição não seja aceita pelo sindicato, recomendamos que você obtenha assessoramento jurídico sobre o tema, já que é possível que o sindicato ingresse com uma medida judicial cobrando o pagamento dessa contribuição.

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