De acordo com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária (Lei nº 4.680/65), as agências de publicidade têm direito ao recebimento do “Desconto-Padrão de Agência”, também chamado de “Bônus de Veiculação”, que nada mais é do que a remuneração da agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por conta e ordem de clientes anunciantes.
As agências de publicidade tinham o costume de emitir o que chamávamos de “Nota de Repasse”, em que o valor dos serviços contemplava o valor “cheio”, incluindo valores repassados aos veículos de comunicação e outros prestadores de serviço envolvidos nas campanhas. No entanto, como explicamos nesse outro post, esse tipo de NF não pode mais ser emitido (pelo menos no município de São Paulo).
No entanto, muitas agências ainda ficam em dúvida se terão que pagar os tributos sobre o valor “cheio”, inclusive sobre valores repassados a terceiros.
Se essa é a sua dúvida, acompanhe esse post até o final.
As agências de publicidade podem deduzir os repasses da base de cálculo do Simples Nacional?
De acordo com a Solução de Consulta Disit nº 6.006/2019, SIM, os valores recebidos pela agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome dele, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional. Essa operação é chamada de “Operação em Conta Alheia”.
Neste caso, como a agência realiza apenas a intermediação entre o anunciante e o veículo de comunicação, a receita bruta da agência será o resultado líquido dessa operação, que consiste na diferença entre o valor recebido pela agência e os valores repassados a terceiros.
No entanto, se a agência contrata veículos de comunicação e fornecedores em seu próprio nome, cobrando tais valores do anunciante, a receita bruta da agência será o valor integral cobrado do anunciante, uma vez que a agência contratou tais serviços por conta própria e não em nome do anunciante. Essa operação é chamada de “Operação de Conta Própria”.
“Conta Própria” vs. “Conta Alheia”
A legislação do Simples Nacional, que é regida pela Lei Complementar nº 123/2006, determina que a receita bruta das empresas optantes pelo Simples Nacional será o preço dos serviços prestados nas operações de conta própria; e o resultado líquido nas operações em conta alheia.
Uma operação de conta própria é aquela em que a agência presta os serviços ao cliente e arca com todos os custos para prestar tais serviços, seja utilizando recursos próprios, seja subcontratando o serviço de terceiros. Note que, nesta hipótese, os terceiros são contratados pela agência (por sua própria conta), ainda que os trabalhos efetivos de criação publicitária tenham relação com o cliente final.
Já a operação em conta alheia é aquela em que a agência atua como mera intermediária entre o seu cliente e os terceiros. Neste caso, a agência contrata os terceiros por conta e ordem do cliente, ou seja em conta alheia. Neste caso, esses terceiros devem emitir suas respectivas notas fiscais contra o cliente e não contra a agência.
Como fica a nota fiscal nas operações em conta alheia?
De acordo com o art. 15 do Regulamento das Agências de Publicidade (Decreto nº 57.690/1966), o faturamento da veiculação será feito em nome do anunciante, devendo o veículo de comunciação remetê-lo à agência responsável pela propaganda.
Ou seja, fica muito evidente que a relação jurídica do anúncio ocorre entre o veículo de comunicação e o anunciante, sendo que a agência é mera intermediária na contratação do serviço.
Nessa hipótese, a agência de publicidade deve emitir uma Nota Fiscal apenas do valor referente à intermediação do serviço (Bônus de Veiculação). Ou seja, a receita bruta que será tributada no Simples Nacional será apenas esse valor da Nota Fiscal emitida (Bônus de Veiculação), não compreendendo os serviços de veiculação prestados por terceiros.
Neste cenário, o anunciante receberá duas notas fiscais: uma do veículo de comunicação (referente ao custo da veiculação) e outra da agência (referente ao bônus de veiculação).
O mesmo pode ocorrer com outros prestadores de serviço envolvidos nas campanhas. Se ficar evidenciado que a agência de publicidade participa tão somente como intermediadora na relação jurídica entre o anunciante e esses outros prestadores de serviço, basta que esses prestadores de serviço emitam suas respectivas notas fiscais diretamente para o anunciante, de forma que a agência emitirá suas notas fiscais apenas com sua taxa de agenciamento.
Neste caso, cada empresa tributa a parcela do faturamento que lhe cabe.
Dessa forma, as agências de publicidade optantes pelo Simples Nacional precisam ficar atentas a essa particularidade na hora de emitir suas notas fiscais.
Em caso de qualquer dúvida, entre em contato com a Ozai, contabilidade especializada em agências de publicidade.