ITCMD na cessão de quotas entre partes relacionadas

É comum ocorrer a cessão de quotas de uma Sociedade Limitada entre partes relacionadas (ex: parentes), podendo essa cessão ocorrer a título gratuito (ex: doação) ou oneroso (ex: compra e venda).

Em ambas as hipóteses, é importante avaliar os riscos relativos à cobrança do ITCMD, como veremos a seguir.

Quando incide ITCMD na cessão de quotas?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), como o próprio nome sugere, incide nas sucessões por morte ou nas doações de quotas.

No caso de morte, o ITCMD é recolhido por ocasião do processamento do inventário.

Já no caso de doação, o donatário (quem recebe a doação) fica obrigado a comunicar a operação de doação à Secretaria da Fazenda Estadual, além de recolher o ITCMD devido, conforme o caso.

Qual a base de cálculo do ITCMD?

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado das quotas transmitidas, sendo admitido utilizar como valor de mercado o valor correspondente ao Patrimônio Líquido (constante do Balanço Patrimonial) da Sociedade em questão.

Ex: Se o Sócio A detém 80% de uma Sociedade Limitada e decide doar metade de suas quotas (ou seja, 40% das quotas da Sociedade) a seu filho, se o Patrimônio Líquido da Sociedade for de R$ 1.000.000,00, a base de cálculo seria R$ 400.000,00.

Considerando a alíquota vigente em São Paulo de 4%, o imposto devido seria de R$ 400.000,00 x 4% = R$ 16.000,00.

Principais pontos de atenção na doação de quotas

Tendo em vista que a doação de quotas está sujeita à apuração de ITCMD, é importante avaliar os impactos antes de proceder com a Alteração Contratual.

No estado de São Paulo, existe uma isenção para doações de até 2.500 UFESPs/ano (que, em 2024, equivale a R$ 88.400,00).

No entanto, se as doações superarem esse limite, incidirá o ITCMD sobre a totalidade das doações ocorridas no ano, incluindo as primeiras 2.500 UFESPs.

Ainda que a operação esteja isenta de ITCMD, no estado de São Paulo é obrigatório comunicar o recebimento da doação, por meio da Declaração do ITCMD, pelo site: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

A Declaração do ITCMD deve ser realizada antes da celebração da Alteração Contratual.

Caso seja devido o ITCMD na operação, o recolhimento também deve ser realizado antes da celebração da Alteração Contratual.

Principais pontos de atenção na compra e venda de quotas

Tendo em vista a incidência de ITCMD nas doações de quotas, quando a cessão de quotas ocorre entre partes relacionadas (ex: de pai para filho), é comum que as partes recorram à operação de compra e venda de quotas, pelo valor nominal das quotas (que é o valor que consta no Contrato Social), com o intuito e evitar a incidência do ITCMD e do imposto sobre o ganho de capital.

Essa operação é legítima, desde que realizada com a devida substância jurídica e respaldada por documentação hábil e idônea.

Por exemplo, a existência de um Contrato de Compra e Venda prevendo o critério de pagamento, bem como o comprovante de transferência bancária, normalmente será suficiente para demonstrar a legitimidade de uma operação de compra e venda de quotas.

Outro ponto a ser avaliado é se o preço de compra e venda das quotas reflete adequadamente o preço que seria praticado entre partes independentes a valor de mercado.

Se a operação for realizada por valor notoriamente inferior ao valor de mercado, o fisco estadual poderá cobrar o ITCMD sobre essa diferença; além disso, o fisco federal poderá arbitrar o valor da operação para cobrar o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Conclusão

Tendo em vista a possível incidência do ITCMD ou do imposto de renda sobre o ganho de capital nas operações de cessão de quotas de Sociedade Limitada, é importante avaliar os riscos tributários envolvidos antes de proceder com a Alteração Contratual.

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