Importância do Informe de Rendimentos Financeiros de Aplicações Financeiras

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real que mantêm aplicações financeiras de renda fixa, precisam estar muito atentas às regras de tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras.

A Receita Federal recebe essas informações diretamente das instituições financeiras e as cruza com as informações declaradas pelo próprio contribuinte na ECF e DCTF para verificar a falta de pagamento dos tributos devidos.

Como esse processo é automático, as empresas que não tributam adequadamente esses rendimentos de aplicações financeiras, quase que certamente entrarão na malha fina e serão intimados pela Receita Federal a pagar os tributos devidos com acréscimo de multas e juros.

Como funciona a tributação na Pessoa Jurídica?

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido devem tributar os rendimentos de aplicações financeiras à medida do resgate ou do come-cotas, ou seja, pelo regime de caixa.

A carga tributária é de 15% de IRPJ + 10% de Adicional de IRPJ + 9% de CSLL, portanto, podendo chegar a 34% sobre os rendimentos auferidos pelo regime de caixa.

Caso tenha sido retido algum IRRF no resgate ou come-cotas da aplicação financeira, esse IRRF poderá ser deduzido do imposto a ser recolhido pela empresa.

Já as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real devem tributar os rendimentos de aplicações financeiras pelo regime de competência, ou seja, independentemente do resgate ou do come-cotas.

A sistemática de apuração no Lucro Real é mais complexa, mas pode chegar a 15% de IRPJ + 10% de Adicional de IRPJ + 9% de CSLL + 0,65% de PIS + 4% de COFINS, totalizando 38,65% sobre os rendimentos auferidos pelo regime de competência.

Clique aqui para mais informações sobre a tributação no Lucro Real

Cabe destacar que a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras para as Pessoas Físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional tende a ser bem menor, já que o IRRF retido no resgate ou come-cotas é considerado como sendo uma tributação definitiva.

Ou seja, não há tributação adicional além do IRRF, que segue uma tabela regressiva de 22,5% a 15%.

Informe de Rendimentos Financeiros

A Instrução Normativa SRF nº 698/06 determina que, em se tratando de investidor pessoa jurídica, a fonte pagadora dos rendimentos financeiros deve emitir o Informe de Rendimentos Financeiros Trimestrais até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.

No caso de aplicações financeiras de renda fixa, poupança e cotas de fundos de investimento, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados (rendimento bruto deduzido o IOF) e o respectivo IRRF.

Caso a fonte pagadora forneça, mensalmente, um comprovante contendo as informações acima (rendimentos tributados e IRRF), ela fica dispensada de fornecer o Informe de Rendimentos Financeiros Trimestrais.

A referida Instrução Normativa garante ao investidor o direito de solicitar à fonte pagadora uma cópia dos Informes de Rendimentos Financeiros Trimestrais dos últimos 6 anos.

É extremamente importante que a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido tribute os rendimentos de aplicações financeiras com base nas informações constantes nos Informes de Rendimentos Financeiros já que o cruzamento realizado pela Receita Federal é realizado com base nessa informação, que é transmitida pela fonte pagadora para a Receita Federal por meio da DIRF.

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