O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (mais conhecido como AFAC) é um tipo de aporte de capital realizado pelos sócios de uma pessoa jurídica com a finalidade de, posteriormente, realizar o aumento do Capital Social dessa pessoa jurídica.
Em outras palavras, o aporte de capital pode ocorrer antes ou depois de o sócio subscrever o Capital Social. Quando o aporte ocorre antes da subscrição do Capital Social, dizemos que o sócio realizou um AFAC e depois aumentou o Capital Social – quando o aporte ocorre depois, nesse meio do caminho dizemos que o Capital Social está “A Integralizar”.
Tratamento Contábil do AFAC
Uma dúvida comum é se o AFAC deve ser registrado dentro do Patrimônio Líquido ou dentro do Passivo Não Circulante.
A Resolução CFC n° 1.159/2009 determina que devemos primeiramente avaliar se há a possibilidade de devolução do AFAC ao sócio que o aportou. Quando não há a possibilidade de devolução, registramos o AFAC no Patrimônio Líquido (após a conta de Capital Social) e, quando há essa possibilidade de devolução, registramos no Passivo Não Circulante.
Na hipótese de haver algum elemento de subjetividade nessa análise, o profissional contábil deve exercer seu julgamento profissional, aplicando sempre o princípio da essência sobre a forma.
AFAC concedido por pessoa jurídica
Não obstante ao tratamento contábil explicado acima, o Parecer Normativo CST n° 17/1984 determina algumas particularidades quando o AFAC é concedido por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica.
Caso não sejam atendidos os seguintes requisitos, o fisco pode equiparar o adiantamento a uma operação de mútuo entre pessoas jurídicas, cobrando o IOF sobre essa operação. Dentre os requisitos, podemos citar:
- O adiantamento deve ser destinado de forma exclusiva para o futuro aumento do Capital Social;
- O adiantamento deve ser irrevogável;
- O adiantamento deve ser convertido em Capital Social nos primeiros 120 dias após o encerramento do exercício social da empresa que recebeu o aporte;
- Caso ocorra uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou uma Alteração Contratual antes do prazo estabelecido acima, a conversão deve ser feita por ocasião da primeira AGE ou Alteração Contratual após o adiantamento.
A justificativa apresentada pelo fisco é de que, apesar das burocracias existentes para se concretizar o aumento de Capital Social, não se pode admitir que um adiantamento fique perpetuamente aguardando sua integralização.
No entendimento do fisco, a tolerância de 120 dias contados do encerramento do exercício social é mais do que o suficiente para que a empresa concretize o aumento do Capital Social.
Jurisprudências sobre o tema
Veja algumas jurisprudências sobre o tema:
Acórdão nº 9303-012.913 de 18 de fevereiro de 2022 – CSRF/3ª Turma
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)
ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA ESPECÍFICA PARA DESCARACATERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF.
Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.
Acórdão n° 12-49093 de 27 de agosto de 2012 – 15° TURMA
EMENTA: IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. CAPITALIZAÇÃO DOS RECURSOS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO PARECER NORMATIVO CST N° 17/1984. EQUIPARAÇÃO A NEGÓCIO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE. A legislação do IOF não prevê nenhuma hipótese em que os adiantamentos para futuro aumento de capital sejam equiparados a negócios de mútuo, por decurso de prazo para capitalização dos recursos. A fixação de um limite de 120 dias para a aprovação do aumento de capital, com base no Parecer Normativo CST n° 7/1984, é descabida, posto que o referido ato não guarda pertinência com o tributo em causa.
IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. CAPITALIZAÇÃO FRUSTRADA. EQUIPARAÇÃO A NEGÓCIO DE MÚTUO. Frustrada a capitalização dos recursos originados de adiantamento para futuro aumento de capital, fica caracterizada a existência de um mútuo de recursos financeiros, sujeito à incidência do IOF.
IOF. ADIANTAMENTOS EFETUADOS PARA EMPRESAS LIGADAS COM A FINALIDADE DE PAGAMENTOS DE DESPESAS. A utilização de uma rubrica contábil com a finalidade de pagamento de despesas de empresas ligadas, sem contrato formal de mútuo, caracteriza a existência de uma conta-corrente, devendo-se apurar o IOF devido segundo as regras próprias das operações de crédito rotativo.
Acórdão n° 15-21537 de 30 de outubro de 2009 – 4ªTURMA
ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. Para que os recursos aportados em empresa controlada a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC não configurassem uma operação de mútuo, o aumento de capital deveria ter sido realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros. Assim não ocorrendo, resta caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF.
AFAC concedido por pessoa física
Tendo em vista que o mútuo concedido por pessoa física não sofre incidência de IOF, o risco que tratamos acima não se aplica para este caso.
Isso quer dizer que os sócios pessoas físicas que possuirem AFAC perante uma empresa não precisam seguir os requisitos que tratamos acima.
Não obstante, considerando que o AFAC é uma operação societária que envolve o interesse dos demais sócios da empresa, recomendamos que, quando possível, a conversão ocorra dentro de prazos razoáveis, podendo ser utilizado o critério que tratamos acima como uma boa prática de governança corporativa.
A falta de conversão do AFAC em Capital Social pode trazer algumas consequências do ponto de vista societário. Por exemplo, suponhamos que seja decretada a falência da empresa, ou os sócios entrem em conflito, ou ocorra o falecimento do sócio que realizou o adiantamento. São situações que poderiam acarretar litígios societários em torno da existência de AFACs.
Conclusão
Quando o AFAC for aportado por uma pessoa jurídica, há de se atentar para os prazos e condições para que essa operação não seja tratada pelo fisco como mútuo, estando sujeita à incidência do IOF.
Já no caso de AFAC aportado por pessoa física, não há risco tributário envolvido, restando apenas cautelas do ponto de vista societário.
É importante sempre contar com a ajuda de um advogado societário e um bom contador para manter as operações de AFAC sempre regulares do ponto de vista contábil, tributário e societário.
Em caso de dúvida, entre em contato com a Ozai.