Escritório de advocacia pode participar de SCP?

Como já é sabido, as sociedades de advogados são regidas pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), ao passo que as Sociedades em Conta de Participação (SCP) são uma figura prevista no Código Civil (art. 991 da Lei nº 10.406/02).

É comum recebermos perguntas se as sociedades de advogados poderiam participar de uma SCP, seja como sócia ostensiva seja como sócia participante.

O objetivo que normalmente se vislumbra com essa configuração é a possibilidade de uma sociedade de advogados trabalhar em conjunto com outras sociedades de advogados de forma a se aproveitar da isenção de imposto na distribuição de lucros aos sócios da SCP.

Se você também tem essa dúvida, acompanhe este post até o final!

Disposições do Código Civil

Segundo o art. 982 do Código Civil, as sociedades se dividem em dois tipos: 1) as que realizam atividades empresariais, chamadas de “sociedades empresárias”; e 2) todas as demais, chamadas de “sociedades simples”.

No entanto, o art. 983 excetua dessa regra geral tanto as SCPs quanto as sociedades constantes de leis especiais que imponham determinado tipo jurídico para o exercício de certas atividades que, como veremos mais adiante, é o caso das sociedades de advogados.

Ainda em relação às SCPs, é certo afirmarmos que se trata de uma sociedade não personificada, já que quem assume responsabilidade perante terceiros é o sócio ostensivo e não a SCP propriamente dita.

Ademais, o art. 991 do Código Civil estabelece que o objeto social da SCP deve ser realizado unicamente pelo sócio ostensivo, sendo que os sócios participantes participam apenas dos resultados da SCP, mas não da realização dos serviços.

Portanto, se o intuito de formar a SCP for para prestar serviços em conjunto com outros advogados ou outras sociedades de advogados, podemos dizer que isso não seria possível, já que em uma SCP apenas o sócio ostensivo poderia prestar os serviços.

Disposições do Estatuto da OAB

Como já vimos, o Código Civil prevê um tratamento específico para as sociedades regidas por leis especiais que imponham determinado tipo jurídico. Este é exatamente o caso das sociedades de advogados, que são regidas pelo Estatuto da OAB.

O art. 15 da referida norma determina que os advogados podem reunir-se APENAS em sociedade simples ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, sendo que tais tipos de sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos pela OAB.

Portanto, podemos afirmar que a lei especial que rege a atividade de advocacia não permite a formação de uma SCP. Muito pelo contrário, além de ser obrigatória a formação da sociedade segundo um dos tipos mencionados acima, tal sociedade de advogados terá personalidade jurídica, ao contrário da SCP que não tem.

Em consequência, a OAB não poderá registrar o contrato de constituição da SCP, tendo em vista que este tipo de sociedade não está previsto no Estatuto da OAB, deixando a SCP em um “limbo jurídico”.

Entendimento da Receita Federal

Não bastando todos os obstáculos jurídicos para que uma sociedade de advogados figurasse como sócia de uma SCP, a Receita Federal se pronunciou a respeito deste assunto por meio das Soluções de Consulta nº 59/19 e nº 142/18.

Resumidamente, o entendimento da Receita Federal é no sentido de que, considerando que a SCP estaria em desacordo com as leis aplicáveis à atividade de advocacia, não seria possível equiparar tributariamente uma SCP irregular a uma pessoa jurídica, de forma que os lucros distribuídos pela SCP aos seus sócios estariam sujeitos a tributação.

Além disso, quando os sócios participantes de uma SCP prestam serviço em conjunto com a sócia ostensiva, fica automaticamente descaracterizada a SCP. Ou seja, uma vez desnaturada a SCP pelo exercício do objeto social pelos sócios participantes, os valores recebidos a título de distribuição de lucros também estariam sujeitos a tributação.

Conclusão

Considerando todo o exposto acima, verifica-se que o Estatuto da OAB não permite a utilização de uma sociedade não personificada no exercício da atividade de advocacia. Portanto, as sociedades de advogados não podem participar de uma SCP, nem como sócia ostensiva e nem como sócia participante.

Cabe destacar também que o próprio fato de o sócio ostensivo não poder atuar na realização do objeto social da SCP já inviabilizaria a utilização desse instituto na maioria das situações práticas do dia-a-dia, já que os serviços advocatícios normalmente envolveriam algum tipo de trabalho por parte dos sócios participantes (ainda que seja apenas a prospecção de clientes).

Não bastando tudo isso, ainda que uma sociedade de advogados viesse a participar de uma SCP para a prestação de serviços advocatícios, o recebimento de distribuição de lucros dessa SCP estaria sujeito a tributação.

 

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