A Lei que instituiu o regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) estabelece uma série de impedimentos para que as empresas se beneficiem desse regime tributário diferenciado.
É muito comum surgirem dúvidas quanto à possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional participarem de outras empresas, principalmente quando se trata de Sociedade em Conta de Participação (SCP), que é um tipo de sociedade não personificada.
Se você está com essa dúvida, acompanhe este post até o final.
Impedimento para opção pelo Simples Nacional
O art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que não podem se beneficiar do Simples Nacional as pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica.
O parágrafo 6º dessa mesma Lei diz que as empresas que incorrerem em alguma situação de impedimento serão excluídas do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva.
Portanto, cabe determinar se a SCP é de fato uma “pessoa jurídica” ou não.
Se a SCP for considerada “pessoa jurídica”, uma empresa do Simples Nacional NÃO poderia participar de uma SCP. Caso contrário, poderia.
A SCP é considerada “pessoa jurídica”?
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) foi instituída pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe, em seus artigos 992 e 993, que a constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, sendo que o eventual registro do seu instrumento de constituição NÃO confere personalidade jurídica à sociedade.
De acordo com o Código Civil, a SCP é constituída por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O primeiro é quem exerce, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, a atividade que constitui o objeto social da SCP, enquanto que o
segundo apenas participa dos resultados gerados.
É por conta dessa característica que a SCP não possui personalidade jurídica, já que o sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros (e não a sociedade). Em outras palavras, a SCP em sí não “aparece” perante terceiros e tampouco assume responsabilidades perante terceiros.
No entanto, no âmbito tributário, o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303/1986, equiparou as SCP a pessoas jurídicas para efeito da legislação do imposto de renda.
Portanto, embora o Código Civil tenha determinado que a SCP não é considerada “pessoa jurídica”, a legislação tributária equiparou a SCP a “pessoa jurídica” para fins tributários.
Mas e aí, pode ou não pode?
A Receita Federal já se pronunciou sobre este assunto, por meio da Solução de Consulta nº 10.024/2015, no sentido de que, como o art. 160 do Regulamento do Imposto de Renda equipara as SCP a pessoas jurídicas, as empresas que sejam sócias de SCP não poderão se beneficiar do regime do Simples Nacional.
Dessa forma, se uma empresa optante pelo Simples Nacional passar a ser sócia de uma SCP, esse fato implicará na exclusão dessa empresa do regime do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao do ingresso na SCP.
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