Nos últimos anos, a legislação trabalhista no Brasil tem passado por transformações significativas, com ênfase na promoção da diversidade e inclusão social no mercado de trabalho.
As empresas, principalmente aquelas com um grande número de colaboradores, precisam estar atentas às cotas para pessoas com deficiência e aprendizes.
Neste artigo, explicaremos, de forma geral, o funcionamento dessas cotas e as penalidades em caso de não cumprimento.
Cotas para Pessoas com Deficiência (PcD)
O art. 93 da Lei n° 8.213/91, determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a contratar uma cota mínima de pessoas com deficiência, ou pessoas reabilitadas pelo INSS, nas seguintes proporções:
Empresas com até 200 empregados | Cota mínima de 2% |
Empresas com 201 a 500 empregados | Cota mínima de 3% |
Empresas com 501 a 1.000 empregados | Cota mínima de 4% |
Empresas com mais de 1.000 empregados | Cota mínima de 5% |
O cálculo deve ser sempre arredondado para cima. Ou seja, quando a aplicação da cota resultar em um número “quebrado” de empregados, deve-se contratar mais um trabalhador para atender completamente a cota mínima.
Cabe destacar que, para fins de cumprimento da cota, só são computadas as contratações diretas de PcD, excluindo eventuais aprendizes com deficiência, os quais serão computados para fins de cumprimento da cota de aprendizes.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em caso de fiscalização, o auditor poderá avaliar outras questões, como eventuais práticas discriminatórias, garantia de igualdade nos processos seletivos, capacitação e ascensão profissional, distribuição dos empregados PcD em diversos cargos, funções e setores da empresa, manutenção no emprego, jornada de trabalho não diferenciada, remuneração equitativa, acessibilidade ampla e condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados PcD.
Em caso de descumprimento, a empresa fica sujeita a uma multa, conforme a gravidade da infração, que pode variar de R$ 2.926,52 a R$ 292.650,52.
Cotas para Aprendizes
O art. 62 da Instrução Normativa nº 2/21, determina que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados em funções que demandem formação profissional, devem contratar uma cota de aprendizes, nas seguintes proporções:
- Cota mínima: 5% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional;
- Cota máxima: 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
O cálculo da cota mínima deve ser sempre arredondado para cima e o da cota máxima para baixo. Ou seja, quando a aplicação da cota resultar em um número “quebrado” de empregados, deve-se aplicar o arredondamento (para cima ou para baixo) para que a empresa fique completamente dentro dos limites mínimo e máximo.
A legislação dispensa as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do cumprimento das cotas.
As funções que demandam formação profissional são aquelas constantes no site oficial CBO, do Ministério do Trabalho.
Veja um exemplo: CBO 4110: Agentes, assistentes e auxiliares administrativos Formação e experiência: para o acesso às ocupações dessa família ocupacional requer-se o ensino médio completo, um a dois anos de experiência profissional e, para algumas das ocupações, curso básico de qualificação. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nessa família ocupacional demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, exceto os casos previstos no artigo 10 do Decreto n° 5.598/2005.
A contratação de aprendizes consiste na formalização de contrato de aprendizagem com jovens entre 14 e 24 anos, em que a empresa deve matricular o aprendiz em curso profissionalizante, oferecido pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (ex: Senai, Senac, etc.).
O aprendiz tem direito a uma remuneração na condição mais benéfica entre o salário-mínimo hora nacional, o salário-mínimo regional ou o piso sindical da categoria.
A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder 6 horas diárias, nas quais poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e/ou práticas, nos limites estabelecidos no programa de aprendizagem.
Caso o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, ele poderá ter uma jornada de até 8 horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
Em caso de descumprimento, a empresa fica sujeita a uma multa de R$ 408,25 por aprendiz irregular, limitado ao valor de R$ 2.041,25 (ou do dobro, em caso de reincidência), além de outras medidas como a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (definindo um prazo para o cumprimento da cota), instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública, etc.
Conclusão
A implementação de cotas trabalhistas no Brasil não apenas atende a exigências legais, mas também reflete a busca por um ambiente de trabalho mais inclusivo e diversificado.
Empresas que reconhecem a importância dessas medidas não apenas cumprem obrigações legais, mas também contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.