Neste post, abordaremos a incidência tributária sobre as receitas de patrocínio obtidas por pessoa jurídica com fins lucrativos.
Conceito de Patrocínio
O “patrocínio” pode ser definido como a transferência de numerário com finalidade promocional ou a cobertura de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa (Lei n° 8.313/91, artigo 23, inciso II).
A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta Cosit n° 141/2016, corrobora com o conceito supracitado, trazendo que os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. De um lado uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e por outro lado a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade.
Tributação Federal
O recebimento de patrocínio por si só, não define se a receita auferida está vinculada à atividade principal da empresa ou se é eventual, ou seja, caracterizado como outras receitas.
No regime tributário do Lucro Presumido, caso as receitas estiverem vinculadas à atividade principal (caracterizando-se como receita bruta), a incidência será de 8% de IRPJ + 2,88% de CSLL + 0,65% de PIS + 3% de COFINS, totalizando 14,53% sobre a receita.
Por outro lado, se as receitas não estiverem vinculadas à atividade principal (caracterizando-se como receitas eventuais), a incidência será de 25% de IRPJ + 9% de CSLL, totalizando 34% sobre a receita.
Já no regime tributário do Lucro Real, as receitas serão oferecidas à tributação de 25% de IRPJ + 9% de CSLL + 1,65% de PIS + 7,6% de COFINS, com a possibilidade de dedução de custos e despesas da atividade conforme a legislação tributária aplicável ao Lucro Real.
Por fim, no regime tributário do Simples Nacional, os patrocínios recebidos devem ser tributados no Anexo V a título de prestação de serviços de publicidade.
Tributação Municipal
Já em relação ao ISS, o projeto que deu origem à Lei Complementar nº 116/2003 continha originalmente o código de serviço 17.07 (Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio). Esse item foi objeto de veto presidencial pelo fato de ser muito genérico, o que permitiria a cobrança de ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional.
Em 2016, a Lei Complementar nº 116/2003 foi alterada pela Lei Complementar nº 157/2016, que incluiu o código de serviço 17.25 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
O Parecer Normativo SF Nº 2/2018 esclareceu que o item 17.25 aplica-se à inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em rádio, televisão, sítios virtuais, páginas da internet, quadros para afixação de cartaz, mural, outdoor, estruturas iluminadas para veiculação de mensagens e publicações com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade.
Por outro lado, não se enquadra no código de serviço acima a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em função da imunidade prevista na Constituição Federal.
Note que o “patrocínio” em si não é suficiente para determinar a incidência ou não de ISS. É necessário verificar a contraprestação oferecida em decorrência do recebimento do patrocínio.
Quando tal contraprestação está dentro do campo de incidência do ISS, é obrigatória a emissão de nota fiscal bem como o recolhimento do ISS. Quando a contraprestação está fora do campo de incidência do ISS, não é devida a emissão de nota fiscal e tampouco o recolhimento do ISS.