Como calcular o limite de R$ 78 milhões no Lucro Presumido?

Qual o limite de receita no Lucro Presumido?

De acordo com o art. 59 da Instrução Normativa RFB 1.700/17, pode optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 e que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real por outros fatores.


Qual o conceito de “receita total”?

De acordo com o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, para fins de verificação do limite, considera-se receita total o somatório:

  1. da receita bruta mensal, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977;
  2. dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
  3. dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
  4. das demais receitas e ganhos de capital;
  5. das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e
  6. dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Qual o conceito de “receita bruta”, que compõe a “receita total”?

Conforme a resposta anterior, o conceito de “receita bruta” é aquele contido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que diz o seguinte:

Art. 12. A receita bruta compreende:

  1. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. o preço da prestação de serviços em geral;
  3. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

  1. devoluções e vendas canceladas;
  2. descontos concedidos incondicionalmente;
  3. tributos sobre ela incidentes; e
  4. valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

As devoluções, vendas canceladas e descontos podem ser deduzidos no cálculo do limite?

Não. Por mais que isso possa parecer absurdo, não há previsão legal que permita deduzir esses valores para fins de cálculo do limite de R$ 78 milhões.

Esses valores podem ser deduzidos da base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e CSLL, mas não da receita total para fins de verificação do limite.


As notas fiscais canceladas podem ser deduzidas no cálculo do limite?

Depende. Observe que a receita bruta não é calculada necessariamente com base em notas fiscais emitidas, mas sim com base no produto da venda de bens, no preço da prestação de serviços, etc.

É comum utilizar as notas fiscais emitidas como sendo um reflexo do “produto da venda de bens” e do “preço da prestação de serviços”, mas lembre-se que a legislação não usa a emissão de notas fiscais como critério para calcular o limite.

Então, por exemplo, se a empresa emite uma nota fiscal com erro, depois a cancela e emite uma nova nota fiscal no lugar da primeira, evidentemente se trata de uma única operação de venda de bens ou prestação de serviços, não sendo coerente computar as duas notas emitidas.

Por outro lado, se a empresa cancelou uma nota fiscal de uma venda concretizada ou um serviço prestado pelo motivo, por exemplo, de o cliente não ter pago aquela nota fiscal, essa nota fiscal cancelada não pode ser abatida da receita total.

Dessa forma, é importante sempre ter em mente o conceito de “produto da venda de bens” e “preço da prestação de serviços”, já que é esse o critério legal, — e não as “notas fiscais emitidas” ou “canceladas”, que é mero critério operacional de cálculo.

Seguindo esse raciocínio, o fisco poderia tentar identificar vendas já concretizadas ou serviços já prestados, mas cuja nota fiscal ainda não tenha sido emitida, para adicionar tais valores à receita total para fins de apuração do limite.


Os descontos incondicionais podem ser deduzidos no cálculo do limite?

Esse é um assunto delicado, já que a legislação não permite deduzir os descontos incondicionais da receita total, mas as notas fiscais já são emitidas pelo valor líquido do desconto incondicional.

Como falamos anteriormente, é importante nos atermos ao critério legal e não às notas fiscais.

Por um lado, entendemos que pode ser impraticável apurar os descontos incondicionais se a empresa não tiver bons controles internos.

Mas, no limite, entendemos que o fisco poderia comparar o contrato de prestação de serviços ou proposta enviada ao cliente com os valores das notas fiscais emitidas.

Se o fisco interpretar que essa diferença se refere a descontos incondicionais concedidos, ele poderia adicionar tais valores à receita total para fins de apuração do limite.


O limite deve ser calculado pelo regime de caixa ou competência?

De acordo com o art. 587 do Regulamento do Imposto de Renda, para fins de cálculo do limite, deve ser considerada a receita de acordo com o regime de competência ou caixa, conforme o critério adotado pela empresa no ano em questão.

Ou seja, se no ano-calendário anterior a empresa era optante pelo lucro real ou pelo lucro presumido regime competência, o limite deve ser calculado pelo regime de competência.

Por outro lado, se a empresa era optante pelo lucro presumido regime caixa, o limite deve ser calculado pelo regime caixa.

Cabe destacar que para as empresas que adotam o regime caixa, o art. 223 da Instrução Normativa RFB 1.700/17 diz que os valores recebidos adiantadamente serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.


A empresa pode mudar o regime de caixa para competência no decorrer do ano?

Não, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 88/19, a opção pelo regime de caixa ou competência manifesta-se com o primeiro pagamento do imposto de renda do ano-calendário, sendo definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Portanto, não é permitida a alteração do regime dentro do próprio ano-calendário.

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