Clínica Médica – É melhor Sociedade Simples, Limitada, SCP ou S/A?

Bem.. se você está com essa dúvida é porque deve estar enfrentando problemas com as constantes entradas e saídas de sócios em sua clínica médica, o que se agrava ainda mais pela enorme burocracia do Cartório e do Conselho Regional de Medicina (CREMESP) para registrar as alterações contratuais.

Nosso objetivo aqui é explicar um pouco mais sobre as vantagens e desvantagens de cada tipo jurídico, de forma que você tome a decisão mais acertada em relação a este tema.

Se esse post lhe ajudar, não deixe de compartilhar nas redes sociais para que esse conteúdo chegue a outros médicos que estejam nessa mesma situação… Vamos lá?

Sociedade Simples Pura

Este tipo de sociedade é registrado no Cartório. O grande “problema” disso é que os Cartórios exigem que cada alteração contratual seja analisada primeiramente pelo CREMESP, o que torna o processo moroso e burocrático.

Quando a sociedade possui muitos sócios, o processo é bem trabalhoso, já que todos os sócios precisam assinar a alteração contratual. Uma saída que facilita este processo é constituir um dos sócios como procurador de todos os demais sócios. Dessa forma, por meio de uma procuração simples, é possível que um único procurador assine em nome de todos os sócios. Mas de qualquer forma, os sócios entrantes precisam assinar pelo menos essa procuração.

Em relação ao Conselho Regional, quando a sociedade possui mais de 30 sócios, a burocracia é ainda pior: o CREMESP exige que a sociedade realize um assembleia para eleger uma diretoria clínica, uma comissão de revisão de prontuário médico e uma comissão de ética médica. Além disso, é necessário manter um regimento interno de corpo clínico.

Por outro lado, este é o único tipo jurídico que permite que a sociedade se beneficie do regime especial de recolhimento do ISS, comumente chamado de Sociedade de Uniprofissionais (SUP).

Esse regime consiste no recolhimento de um valor fixo trimestral com base na quantidade de profissionais da sociedade (e não um percentual sobre o faturamento).

Via de regra, a tributação do ISS no regime especial SUP é muito inferior ao que seria devido no regime normal.

Portanto, se a sua clínica atende a todos os requisitos para aderir ao SUP e pode aguardar o longo processo de registro das alterações contratuais perante o Cartório e o CREMESP, normalmente este é o tipo jurídico mais recomendado.

Outro ponto importante a ser considerado é que a Sociedade Simples Pura não conta com a proteção patrimonial que teria uma Sociedade Limitada ou uma Sociedade Anônima, portanto, no caso de algum problema, os bens dos sócios poderiam ser atingidos.

Uma forma comum de mitigar este tipo de risco seria cada sócio constituir uma holding patrimonial, colocando seus bens pessoais dentro dessa holding. Para maiores informações sobre este assunto, acesso o post: Quais as vantagens de abrir uma holding patrimonial?

Sociedade Limitada

Via de regra, este tipo de sociedade é registrado na JUCESP, a qual não exige a análise prévia da alteração contratual pelo CREMESP. Ou seja, é possível registrar uma alteração contratual de forma muito mais rápida.

Além disso, como o registro no CREMESP é realizado após o registro na JUCESP, seria até possível agrupar diversas alterações contratuais e registrar no CREMESP de uma só vez.

A maior desvantagem deste tipo jurídico é que não é possível aderir ao regime especial SUP. Ou seja, o ISS deverá ser recolhido com base em um percentual sobre o faturamento (normalmente 2%).

Outra característica importante da Sociedade Limitada é que ela permite a distribuição desproporcional de lucros aos sócios (desde que previsto no contrato social).

Isso dá muita flexibilidade para remunerar os sócios, já que é possível estabelecer um pró-labore fixo aos sócios e uma parcela variável de distribuição de lucros de acordo com os critérios estabelecidos pela sociedade.

Cabe destacar que todos os sócios que trabalham na empresa precisam retirar algum valor a título de pró-labore, conforme explicamos neste post: Sócio de empresa é obrigado a retirar pró-labore?

Por fim, este tipo jurídico é interessante pois a responsabilidade dos sócios fica limitada ao valor do capital social.

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Tendo em vista os prós e contras de cada tipo jurídico, as clínicas médicas têm sido cada vez mais criativas, buscando formas de capturar a melhor característica de cada modelo.

A bola da vez é a SCP, mas já iremos explicar porque isso não é uma boa ideia…

A SCP é uma figura jurídica prevista no Código Civil que permite que investidores aportem capital em um negócio, sem aparecerem perante terceiros, mas participando do resultado do negócio. Ou seja, a clínica médica seria a sócia ostensiva e os médicos seriam os sócios participantes.

Mas veja o que diz o art. 991 do Código Civil: “Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo [ou seja, pela clínica e não pelo médico], em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.”

No caso das clínicas médicas ocorre justamente ao contrário. O médico, via de regra, não aporta nenhum capital e contribui eminentemente com seu trabalho, assumindo responsabilidade pessoal e profissional.

Em outras palavras, o médico é remunerado pelo trabalho e não pelo capital investido na sociedade. Sendo assim, se ficar caracterizado que a remuneração é pelo trabalho realizado, o fisco poderá descaracterizar a existência da SCP e cobrar o INSS e o Imposto de Renda sobre tais rendimentos.

Dessa forma, entendemos que a figura jurídica da SCP não é apropriada para ser utilizada no contexto em que estamos tratando. Além do fato de que atualmente é necessário registrar a entrada e saída dos sócios da SCP perante a Receita Federal e o CREMESP, então também não eliminaria a burocracia do processo.

Sociedade Anônima

Esse é outro formato que vem sendo bastante discutido recentemente pelo fato de ser o tipo jurídico mais prático para transferir as ações de um acionista para outro.

De fato, para transferir ações de uma pessoa para outra, basta escriturar a transferência no Livro de Transferência de Ações Nominativas (que é um livro físico que fica na posse da própria empresa) e pronto! Não precisa nem registrar na JUCESP!

A S/A garante ainda uma proteção patrimonial para os sócios ainda maior do que a Sociedade Limitada.

O grande “problema” desse tipo jurídico é que não é possível fazer distribuição desproporcional de dividendos. Ou seja, todos os acionistas devem receber uma remuneração de dividendos de forma proporcional ao capital social. Até seria possível criar diferentes classes de ações para ter alguma diferenciação nos dividendos pagos a cada classe, mas está longe de ter a flexibilidade que uma Sociedade Limitada tem para distribuir lucros da forma que os sócios bem quiserem.

Uma saída (mas muito onerosa) seria remunerar os acionistas por meio de pró-labore, que sofrerá a incidência do INSS e do Imposto de Renda, mas isso provavelmente inviabilizaria o negócio.

Além disso, a S/A tem outros tipos de burocracia, como eleição do corpo diretivo, assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, aprovação de contas, etc.

Conclusão

Em decorrência dessa enorme burocracia envolvendo a entrada e saída de médicos na sociedade, temos visto diversos casos em que a clínica fornece declaração falsa ao contratante dos serviços, afirmando que os serviços serão prestados pelos sócios da sociedade, enquanto que, na realidade, diversos profissionais ainda nem entraram oficialmente na sociedade.

Essa prática pode ser muito danosa tanto para a clínica médica quanto para o contratante dos serviços, já que, na hipótese de fiscalização, ambas as partes podem ser autuadas.

A reação natural das entidades que contratam serviços médicos nessa modalidade tem sido no sentido de verificar se todos os profissionais que prestam o serviço estão regularmente vinculados à empresa contratada. Em caso de irregularidade, a decisão mais prudente é suspender o pagamento dos serviços até que a situação esteja regularizada.

Dessa forma, cabe às clínicas médicas se adaptarem a essa realidade, buscando o caminho mais eficiente, conciliando os aspectos societários, tributários, operacionais e financeiros.

Veja abaixo um quadro comparativo que resume as características de cada modelo tratado neste post:

CaracterísticasSociedade SimplesSociedade LimitadaSociedade em Conta de ParticipaçãoSociedade Anônima
Órgão de RegistroCartórioJunta ComercialReceita FederalJunta Comercial
Requer Análise Prévia do Conselho?SimNãoNãoNão
Permite aderir ao SUP?SimNãoNãoNão
Nível de proteção patrimonialNenhumaBoaDepende do contratoÓtima
Rapidez para incluir/excluir sóciosLentoMédioRápidoRápido
Permite distribuição desproporcional?SimSimSimNão
Risco de descaracterização da estruturaMínimoMínimoConsiderávelPossível

Se você precisar de ajuda para decidir o melhor caminho, conte com a Ozai Contábil, especialista no atendimento a clínicas médicas!

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