As sociedades de advogados precisam fazer a reunião anual de aprovação de contas?

De acordo com o art. 1.078 do Código Civil, os sócios de uma sociedade limitada devem reunir-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de deliberar sobre a prestação de contas da administração e aprovar as Demonstrações Financeiras.

Mas será que esse dispositivo legal se aplica às sociedades de advogados?

Bem… se você está com essa dúvida, acompanhe este post até o final.

Regência Legal das Sociedades de Advogados

Segundo a Deliberação OAB nº 14/2004, as sociedades de advogados são regidas obrigatoriamente pelo Estatuto da OAB, podendo ser subsidiariamente regidas pelo Código Civil.

O Estatuto da OAB determina, em seu art. 15, que os advogados podem reunir-se somente em sociedade simples ou sociedade unipessoal de advocacia.

Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 983, determina que as Sociedades Simples podem ser constituídas como Sociedade Simples Pura, subordinando-se às suas próprias normas, ou então poderá adotar outros tipos societários previstos no Código Civil, como Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada.

A maior parte das sociedades de advogados é regida unicamente pelo Estatuto da OAB, não determinando nenhuma regência subsidiária. Essa previsão deve constar do Contrato Social da sociedade de advogados.

Aprovação de Contas da Administração

O Estatuto da OAB não determina nenhuma obrigatoriedade de aprovação de contas da administração. Dessa forma, as sociedades regidas unicamente pelo Estatuto da OAB estão dispensadas de realizar a reunião anual de aprovação de contas da administração, salvo se o contrato social ou acordo de cotistas versarem ao contrário.

Por outro lado, entendemos ser saudável a realização desse procedimento com o objetivo de exonerar a responsabilidade dos sócios administradores em relação à condução da sociedade, principalmente quando a sociedade possui muitos sócios e nem todos participam ativamente dos atos de administração no dia-a-dia.

Já as sociedades regidas subsidiariamente pelo Código Civil devem observar os seguintes dispositivos legais, conforme aplicável:

“Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de (…) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (…)”

Conclusão

Para determinar a obrigatoriedade de realizar uma reunião anual de aprovação de contas, é necessário verificar primeiramente se o contrato social ou acordo de cotistas preveem essa obrigatoriedade e, em caso negativo, se o contrato social prevê a regência subsidiária ou não pelo Código Civil.

Em não sendo obrigatório, cabe à sociedade avaliar a conveniência de realizar essa reunião anual como forma de aprimorar a governança da sociedade.

 

Em caso de qualquer dúvida sobre este assunto, entre em contato com a Ozai Contábil, especializada no atendimento a escritórios de advocacia.

 

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