As sociedades de advogados podem ter Administrador Não-Sócio?

Se você está lendo este post é porque já deve saber que o Código Civil autoriza a designação de Administradores Não-Sócios, tanto em relação às Sociedades Limitadas (art 1.061) quanto para as Sociedades Simples (art. 1.019, § único).

Mas, como se sabe, as sociedades de advogados não são regidos pelo Código Civil, mas sim pelo Estatuto da OAB.

Neste contexto, surge a seguinte dúvida:

As sociedades de advogados podem ter Administrador Não-Sócio?

Segundo o art. 3º do Provimento nº 112/2006, que dispõe sobre as sociedades de advogados, somente os sócios podem ser responsáveis pela direção da sociedade, de forma que não é posssível confiar essa responsabilidade a um terceiro que não seja sócio.

Por outro lado, o § 2º desse mesmo artigo prevê a possibilidade de os “Sócios Administradores” delegarem funções da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Então quais são as minhas alternativas?

Como já vimos, não é possível designar um Administrador Não-Sócio, mas é possível contratar um profissional para realizar essas funções no dia-a-dia.

Se nessa relação profissional estiverem presentes os elementos de vínculo empregatício (i.e. subordinação, pessoalidade e habitualidade), você deve contratar esse profissional como empregado CLT. Caso contrário, é possível contratar no modelo “PJ”.

Outra alternativa que pode ser avaliada é a possibilidade de incluir esse profissional como sócio de capital ou sócio de serviço do escritório, de forma que, aí sim, este sócio poderá ser designado como Administrador da sociedade.

Note que, neste último caso, esse profissional deve estar com o registro regular perante a OAB e não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, conforme determina o § 4º do art. 15 do Estatuto da OAB.

Para saber mais sobre as diferenças entre os sócios de capital e os sócios de serviço, veja o seguinte post: Quais as diferenças entre sócio de capital, sócio de serviço e associado?

 

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