O Ministério Público do Trabalho (MPT) vem realizando diversas ações de conscientização no sentido de evitar práticas consideradas antissindicais por parte das empresas, principalmente em relação às interferências no direito de oposição sindical por parte dos trabalhadores.
Nesse post explicaremos o contexto em que essas ações vem sendo tomadas e a consequências das práticas antissindicais por parte das empresas.
Contexto jurídico
A Constituição Federal garante a liberdade sindical e prevê como direito fundamental dos trabalhadores a negociação coletiva, cabendo aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, determinou a validade da cobrança de contribuições assistenciais impostas aos empregados, por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição por parte dos empregados.
Nesse sentido, não é raro vermos empresas que instruem seus empregados a realizar a oposição sindical, com o objetivo de não sofrer o desconto em folha das contribuições devidas ao sindicato.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), que tem por objetivo defender os interesses sociais nas relações de trabalho, vem tentando coibir essa prática antissindical por parte das empresas.
A principal alegação do MPT é no sentido de que o direito de oposição é inerente à vontade subjetiva do indivíduo, que deve ser livre e voluntária, de forma que a interferência por parte das empresas impacta diretamente no equilíbrio financeiro das organizações sindicais, o que acaba por prejudicar os interesses dos próprios empregados no médio e longo prazo.
Uma das prioridades do MPT tem sido coibir esse tipo de prática, já que as liberdades fundamentais de organização e de filiação em sindicatos e a negociação coletiva propiciam a participação direta de todos os trabalhadores na determinação das condições de trabalho e sua melhoria.
O que são práticas antissindicais?
O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, emitiu as Orientações Conalis n.º 4 e 13, que enquadram como prática antissindical, o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição às contribuições sindicais, incluindo a coação, estímulo, auxílio ou indução para que o empregado se oponha ou resista ao desconto das contribuições sindicais:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva
Ou seja, o mero fato de a empresa informar ao empregado que a carta de oposição deve ser entregue ao Departamento de RH da empresa em determinada data, ou então, fornecer ao empregado um modelo de carta de oposição, já constituiria uma prática antissindical por parte da empresa.
A orientação do MPT é no sentido de que a empresa não forneça nenhuma informação relativa à oposição sindical e instrua o empregado a procurar o sindicato para obter todas as orientações sobre esse tema.
Consequências das práticas antissindicais
Normalmente, são os sindicatos que identificam a ocorrência de práticas antissindicais por parte das empresas, sendo que eles podem ingressar com uma Ação Judicial diretamente contra a empresa e/ou denunciar a empresa ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
A identificação de práticas antissindicais é relativamente simples e pode ser evidenciada pelo sindicato das seguintes formas:
- Quando há um elevado índice de empregados da mesma empresa que protocolaram a carta de oposição;
- Quando o modelo de carta de oposição utilizado pelos empregados da mesma empresa é padronizado;
- Quando são protocoladas muitas cartas de oposição, ao mesmo tempo, de empregados da mesma empresa;
- Quando o empregado comparece ao sindicato, os fiscais do sindicato questionam o empregado sobre as práticas adotadas pela empresa (ex: se o RH informou sobre a possibilidade de oposição e se ajudou de alguma forma no processo de oposição).
Enfim, além da eventual Ação Judicial que pode ser movida pelo próprio sindicato, o MPT pode abrir uma Ação Civil Pública contra a empresa, podendo resultar em multas significativas e a obrigação de indenizar trabalhadores prejudicados.
Em casos mais graves, pode haver a interdição de atividades da empresa até que a empresa ajuste suas condutas operacionais e administrativas, garantindo o respeito aos direitos sindicais.
Conclusão
Tendo em vista as possíveis consequências negativas, é crucial que as empresas atuem em conformidade com as orientações do MPT.
Comunicado do Ministério Público do Trabalho