Tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no Lucro Real

O regime tributário do Lucro Real requer que a escrituração contábil da empresa seja feita com observância do regime de competência, de acordo com as normais contábeis aplicáveis no Brasil.

Considerando que as aplicações financeiras são instrumentos financeiros que, em sua maioria, possuem valor de mercado facilmente verificável, as normas contábeis brasileiras indicam que tais instrumentos devem ser mensurados pelo seu valor justo.

E, nesse contexto, surge a questão: qual o tratamento tributário que deve ser dado aos ganhos ou perdas reconhecidos na mensuração das aplicações financeiras pelo seu valor justo?

Aspectos Contábeis

De acordo com o item 2 da Resolução CFC n° 1.428/2013, valor justo é uma mensuração baseada no valor de mercado. O principal objetivo da mensuração do valor justo é estimar o preço pelo qual uma transação seria realizada entre partes independentes em condições normais de mercado.

Na maior parte dos casos, o próprio banco ou corretora divulgam o valor de mercado das aplicações financeiras periodicamente, facilitando a verificação do valor de mercado a ser utilizado na determinação do valor justo de tais investimentos.

Nesses casos, a empresa que detém tais aplicações financeiras deve reconhecer as rentabilidades positivas ou negativas com base na avaliação do valor justo de cada investimento, de forma a refletir no seu Balanço Patrimonial a posição dos investimentos da forma mais apropriada possível.

Ocorre que ao reconhecer ganhos ou perdas no resultado do exercício, é importante avaliar os reflexos tributários para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Aspectos Tributários

Em relação ao IRPJ e CSLL, os arts. 13 e 14 da Lei n° 12.973/2014 estabelecem que:

“Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1° O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 3° Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

Art. 14. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 2° Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.”

Já em relação ao PIS e COFINS, o art. 1º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 estabelece que:

“Art. 1º, § 3º, Não integram a base de cálculo [do PIS e da COFINS] a que se refere este artigo as receitas:

VIII – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo.”

Dessa forma, verifica-se que a Lei n° 12.973/2014 condiciona o diferimento da tributação do ganho e a dedutibilidade fiscal da perda ao controle em subcontas patrimoniais.

O art. 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 orienta que o controle em subcontas deverá ser realizado em contas analíticas com lançamentos contábeis em último nível.

Portanto, se a empresa NÃO realizar o controle dos ganhos e perdas em subcontas patrimoniais, o tratamento tributário será o seguinte:

  • IRPJ/CSLL – Os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência serão tributados, enquanto as perdas reconhecidas mensalmente serão indedutíveis;
  • PIS/COFINS – Os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência serão tributados, enquanto as perdas reconhecidas mensalmente não darão direito a crédito.

Por outro lado, se a empresa realizar o controle dos ganhos e perdas em subcontas patrimoniais, o tratamento tributário será o seguinte:

  • IRPJ/CSLL – Os ganhos ou perdas reconhecidos mensalmente pelo regime de competência não serão considerados para fins tributários, sendo que a tributação ocorrerá sobre o ganho líquido apenas no momento do resgate ou liquidação da aplicação financeira;
  • PIS/COFINS – Os ganhos reconhecidos mensalmente pelo regime de competência não serão tributados, sendo que a tributação ocorrerá sobre o ganho líquido apenas no momento do resgate ou liquidação aplicação financeira.

Exemplos Práticos

Exemplo A – Ajuste a Valor Justo Positivo

Lançamentos Contábeis

A empresa X realizou uma aplicação financeira em novembro de 20×1 no valor de R$ 20.000,00. Em dezembro de 20×1, o valor justo da aplicação financeira estava em R$ 20.300,00.

Registro da aplicação financeira inicial em novembro de 20×1:
D – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante)
C – Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 20.000,00

Registro do Ajuste a Valor Justo da aplicação financeira em dezembro de 20×1 (R$ 20.300,00 – R$ 20.000,00 = R$ 300,00):
D – Aplicações Financeiras – Subconta AVJ (Ativo Circulante)
C – Ganho com Ajuste a Valor Justo (Conta de Resultado) R$ 300,00

Apuração do Lucro Real

Lucro Líquido do Exercício R$ 300,00
(-) Exclusão AVJ R$ 300,00
(=) Lucro Real R$ 0,00

Assumindo que a empresa “X” resgatou a aplicação financeira em janeiro de 20×2 por R$ 20.500,00, o tratamento fiscal ficaria:

Apuração do Lucro Real

Lucro Líquido do Exercício R$ 200,00
(+) Adição AVJ R$ 300,00
(=) Lucro Real R$ 500,00

Exemplo B – Ajuste a Valor Justo Negativo

Lançamentos Contábeis

A empresa X realizou uma aplicação financeira em novembro de 20×1 no valor de R$ 40.000,00. Em dezembro de 20×1, o valor justo da aplicação financeira estava em R$ 39.850,00;

Registro da aplicação financeira inicial em novembro de 20×1:
D – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante)
C – Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) R$ 40.000,00

Registro do Ajuste a Valor Justo da aplicação financeira em dezembro de 20×1 (R$ 39.850,00 – R$ 40.000,00 = R$ 150,00):
D – Perda com Ajuste a Valor Justo (Conta de Resultado)
C – Aplicações Financeiras – Subconta AVJ (Ativo Circulante) R$ 150,00

Apuração do Lucro Real

Prejuízo Líquido do Exercício R$ 150,00
(+) Adição AVJ R$ 150,00
(=) Lucro Real R$ 0,00

Assumindo que a empresa “X” resgatou a aplicação financeira em janeiro de 20×2 por R$ 40.500,00, o tratamento fiscal ficaria:

Apuração do Lucro Real

Lucro Líquido do Exercício R$ 650,00
(-) Exclusão AVJ R$ 150,00
(=) Lucro Real R$ 500,00

Conclusão

Considerando que a legislação tributária condiciona o diferimento da tributação do ganho em aplicações financeiras ao controle dos ajustes a valor justo em subcontas patrimoniais, recomendamos que as empresas optantes pelo Lucro Real adotem tal controle em subcontas para evitar ineficiências tributárias.

Para as aplicações financeiras de renda fixa, em que as rentabilidades são, quase sempre, positivas, o controle em subcontas acaba tendo um efeito tritutário menos relevante, já que se a empresa não utilizar as subcontas a tributação será pelo regime de competência e se utilizar as subcontas a tributação será pelo regime de caixa.

No entanto, para aplicações financeiras mas agressivas, quando ocorre desvalorização em alguns meses, o controle em subcontas se torna essencial, já que a falta desse controle tornaria as perdas reconhecidas na contabilidade indedutíveis para fins de IRPJ e CSLL e não dariam direito a crédito de PIS e COFINS.

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