Como calcular o IOF sobre mútuos entre pessoas jurídicas?

No contexto de um grupo de empresas, é comum que seja necessário transferir recursos financeiros de uma empresa para outra para fins de gestão do fluxo de caixa, dando origem a operações de mútuo entre pessoas jurídicas.

Outra situação relativamente comum é quando a empresa transfere recursos financeiros aos seus sócios a título de empréstimo.

Em ambos os cenários acima, ou seja, quando uma empresa está emprestando recursos para outra pessoa, é importante ficar atento à incidência de IOF sobre tais operações.

Se você quer saber quando incide IOF nas operações de mútuo ou como calcular o IOF, acompanhe este post até o final!

Conceito de Mútuo

De acordo com o art. 586 do Código Civil, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário (quem recebe o empréstimo) é obrigado a restituir ao mutuante (quem concede o empréstimo) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Neste post, trataremos sobre o mútuo em dinheiro, concedido por uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica; ou por uma pessoa jurídica para uma pessoa física.

Note que no caso de um mútuo concedido por uma pessoa física, não há incidência de IOF em nenhuma hipótese.

O Contrato de Mútuo pode ser gratuito (sem a cobrança de juros) ou oneroso (com a cobrança de juros). Não há, na legislação comercial, civil ou tributária, qualquer obrigatoriedade de cobrança de juros nos contratos de mútuo.

Quando não há um contrato de mútuo formalizado, a Receita Federal pode caracterizar determinadas operações como mútuo para fins de cobrança do IOF (ex: AFAC não integralizado dentro do prazo). Ou, pior, a Receita Federal poderia caracterizar uma operação de mútuo que não esteja documentada como uma omissão de receita, cobrando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores entregues por uma pessoa à outra.

Por este motivo, é importante formalizar todas as operações de mútuo por meio de um Contrato de Mútuo, preferencialmente com registro em cartório, prevendo, dentre outras cláusulas, a qualificação do mutuante e mutuário, valor do mútuo, forma de entrega e devolução dos valores, prazo do contrato, incidência (ou não) de juros, medidas aplicáveis em caso de inadimplência e o foro para dirimir controvérsias.

Incidência de IOF

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto federal instituído como instrumento de controle sobre operações de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro.

Dessa forma, o IOF incide sobre operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo em dinheiro, sempre que o mutuante (quem concede o empréstimo) for uma pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 2° do Regulamento do IOF.

Por outro lado, não estão sujeitos à incidência de IOF os mútuos concedidos a órgãos públicos, templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Cálculo do IOF

O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor do mútuo, ou seja, na data da sua colocação à disposição do interessado. No caso de liberação do mútuo em parcelas, o fato gerador será na data da liberação de cada uma das parcelas.

O mútuo pode ter valor definido, hipótese na qual o IOF incidirá totalmente na entrega dos recursos; ou valor indefinido (ex: crédito rotativo por meio de um “conta corrente”), hipótese na qual o IOF será apurado e recolhido mensalmente.

No caso de mútuo com valor definido, os juros pactuados não integram a base de cálculo do IOF. Já no caso dos mútuos com valor indefinido, os juros apropriados diariamente integram a base de cálculo do IOF, conforme disposto no art. 7°, § 12 do Regulamento do IOF.

A alíquota do IOF tem 2 componentes:

  • Alíquota Principal de 0,0082%/dia (mutuário PF); ou 0,0041%/dia (mutuário PJ); ou 0,00137%/dia (mutuário PJ do Simples Nacional e valor do mútuo de até R$ 30.000,00);
  • Alíquota Adicional de 0,38% fixa, independentemente do prazo da operação;

Portanto, a fórmula básica é a seguinte:

[ Alíquota Principal x Quantidade de Dias ] + 0,38%

Veja uma tabela prática da alíquota total efetiva de acordo com o prazo do contrato e o tipo de mutuário:

Dias PJ PF SN
30 0,503% 0,626% 0,421%
60 0,626% 0,872% 0,462%
90 0,749% 1,118% 0,503%
120 0,872% 1,364% 0,544%
150 0,995% 1,610% 0,586%
180 1,118% 1,856% 0,627%
210 1,241% 2,102% 0,668%
240 1,364% 2,348% 0,709%
270 1,487% 2,594% 0,750%
300 1,610% 2,840% 0,791%
330 1,733% 3,086% 0,832%
365 1,877% 3,373% 0,880%

  • A partir do prazo de 365 dias, não há mais variação nas alíquotas efetivas
  • A coluna SN aplica-se apenas para mútuos de até R$ 30.000,00

 

Exemplos de Cálculos

Mútuo com Valor Definido e Prazo Determinado

Quando definido o valor a ser utilizado pelo mutuário e o prazo para liquidação do mútuo, o IOF será calculado considerando o valor principal e o prazo estipulado na operação, com limite de 365 dias, de acordo com o artigo 7°, § 1° do Regulamento do IOF.

Exemplo 1: Pagamento único

  • Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
  • Valor concedido: R$ 100.000,00
  • Prazo para retorno: 400 dias
  • Alíquota do IOF: 0,0041% (diária) x 365 dias = 1,4965% + 0,38% (adicional) = 1,8765%
  • IOF devido: R$ 100.000,00 x 1,8765% = R$ 1.876,50

Exemplo 2: Pagamento parcelado

  • Mútuo: entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física
  • Valor concedido: R$ 100.000,00
  • Prazo para retorno: 2 parcelas com vencimento para 90 e 180 dias, de R$ 50.000,00 cada
    • 1ª parcela:
      • Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 90 dias = 0,738% + 0,38% (adicional) = 1,118%
      • Cálculo do IOF: R$ 50.000,00 x 1,118% = R$ 559,00
    • 2ª parcela:
      • Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 180 dias = 1,476% + 0,38% (adicional) = 1,856%
      • Cálculo do IOF: R$ 50.000,00 x 1,856% = R$ 928,00
  • IOF devido: R$ 559,00 (1ª parcela) + R$ 928,00 (2ª parcela) = R$ 1.487,00

Mútuo com Valor Indefinido

Quando não definido o valor a ser utilizado pelo mutuário, o IOF será calculado sobre o saldo devedor diário, apurado no último dia de cada mês, nos termos do artigo 7°, inciso I, alínea “a” do Regulamento do IOF.

Exemplo 3: Entrega parcelada e devolução parcelada

  • Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
  • Mês: julho (31 dias)
  • Alíquota diária: 0,0041% x 690.000,00 = R$ 28,29
  • Alíquota adicional: 0,38% x 35.000,00 = R$ 133,00
  • IOF devido = R$ 161,29
Dia Débito Crédito Saldo
1 15.000,00 15.000,00
2 15.000,00
3 15.000,00
4 15.000,00
5 15.000,00 30.000,00
6 30.000,00
7 30.000,00
8 30.000,00
9 30.000,00
10 10.000,00 20.000,00
11 20.000,00
12 20.000,00
13 20.000,00
14 20.000,00
15 20.000,00
16 20.000,00
17 20.000,00
18 20.000,00
19 20.000,00
20 5.000,00 25.000,00
21 25.000,00
22 25.000,00
23 25.000,00
24 25.000,00
25 25.000,00
26 25.000,00
27 25.000,00
28 25.000,00
29 25.000,00
30 10.000,00 15.000,00
31 15.000,00
Soma 35.000,00 20.000,00 690.000,00

Renovação do Contrato de Mútuo

Quando houver alteração nos termos do contrato de mútuo acarretando sua prorrogação ou renovação, haverá nova hipótese de incidência do IOF, conforme a situação.

Exemplo 4: Aditivo com prorrogação de prazo com contrato inicial inferior a 365 dias

  • Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
  • Valor concedido: R$ 200.000,00
  • Prazo do contrato inicial: 180 dias
  • Aditivo com prorrogação do prazo em: 100 dias
  • Alíquota do IOF: 0,0041% (diária) x 100 dias = 0,41%
  • IOF devido: R$ 200.000,00 x 0,41% = R$ 820,00

Visto que no aditivo somente houve a prorrogação do prazo para liquidação do contrato e não houve nova concessão de valores ou substituição do devedor, não incidirá a alíquota adicional de 0,38% de IOF.

Exemplo 5: Aditivo com prorrogação de prazo com contrato inicial superior a 365 dias

  • Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
  • Valor concedido: R$ 300.000,00
  • Prazo do contrato inicial: 365 dias
  • Aditivo com prorrogação de: 100 dias

Uma vez que na operação inicial o IOF já foi apurado com o prazo de 365 dias, sendo este o limite estabelecido pelo Regulamento do IOF, não haverá nova incidência de IOF, desde que não haja nova concessão de valores ou substituição do devedor.

Exemplo 6: Aditivo com nova concessão de valores

  • Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
  • Aditivo com novo montante concedido: R$ 100.000,00
  • Aditivo com novo prazo estipulado de: 100 dias
  • Alíquota do IOF: 0,0041% (diária) x 100 dias = 0,41% + 0,38% (adicional) = 0,79%
  • IOF devido: R$ 100.000,00 x 0,79% = R$ 790,00

Responsável pelo recolhimento do IOF

O mutuante (quem entrega os recursos) deve reter o IOF na fonte ou cobrar o IOF do mutuário e deve recolher o IOF nos seguintes prazos:

  • Operações com Valor Definido: 3º dia útil do decêndio seguinte à entrega dos recursos;
  • Operações com Valor Indefinido: 3° dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao mês de apuração.

O IOF deverá ser recolhido por meio de DARF, em nome e CNPJ do mutuante, com os seguintes códigos de receita:

  • Mutuário Pessoa Jurídica: 1150;
  • Mutuário Pessoa Física: 7893

Caso o valor a ser recolhido de IOF seja inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996.

O atraso no pagamento do IOF sujeita o mutuante ao pagamento com multa de mora de 0,33% ao dia, limitado a 20%, mais juros Selic. No caso de autuação pelo fisco, será aplicada, ainda, a multa de ofício, que pode ser de 75% ou 150% (se ficar caracterizada alguma fraude).

Conclusão

Como você pode ver, sempre que uma pessoa jurídica empresa dinheiro para outra pessoa jurídica ou para uma pessoa física, é importante documentar a operação por meio de Contrato de Mútuo, preferencialmente registrando tal instrumento no cartório, além da necessidade de apurar e recolher o IOF.

Tendo em vista as diversas particularidades na apuração do IOF sobre operações de mútuos, é importante contar sempre com uma assessoria contábil especializada para evitar problemas perante o fisco.

 

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