No contexto de um grupo de empresas, é comum que seja necessário transferir recursos financeiros de uma empresa para outra para fins de gestão do fluxo de caixa, dando origem a operações de mútuo entre pessoas jurídicas.
Outra situação relativamente comum é quando a empresa transfere recursos financeiros aos seus sócios a título de empréstimo.
Em ambos os cenários acima, ou seja, quando uma empresa está emprestando recursos para outra pessoa, é importante ficar atento à incidência de IOF sobre tais operações.
Se você quer saber quando incide IOF nas operações de mútuo ou como calcular o IOF, acompanhe este post até o final!
Conceito de Mútuo
De acordo com o art. 586 do Código Civil, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário (quem recebe o empréstimo) é obrigado a restituir ao mutuante (quem concede o empréstimo) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Neste post, trataremos sobre o mútuo em dinheiro, concedido por uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica; ou por uma pessoa jurídica para uma pessoa física.
Note que no caso de um mútuo concedido por uma pessoa física, não há incidência de IOF em nenhuma hipótese.
O Contrato de Mútuo pode ser gratuito (sem a cobrança de juros) ou oneroso (com a cobrança de juros). Não há, na legislação comercial, civil ou tributária, qualquer obrigatoriedade de cobrança de juros nos contratos de mútuo.
Quando não há um contrato de mútuo formalizado, a Receita Federal pode caracterizar determinadas operações como mútuo para fins de cobrança do IOF (ex: AFAC não integralizado dentro do prazo). Ou, pior, a Receita Federal poderia caracterizar uma operação de mútuo que não esteja documentada como uma omissão de receita, cobrando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores entregues por uma pessoa à outra.
Por este motivo, é importante formalizar todas as operações de mútuo por meio de um Contrato de Mútuo, preferencialmente com registro em cartório, prevendo, dentre outras cláusulas, a qualificação do mutuante e mutuário, valor do mútuo, forma de entrega e devolução dos valores, prazo do contrato, incidência (ou não) de juros, medidas aplicáveis em caso de inadimplência e o foro para dirimir controvérsias.
Incidência de IOF
O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto federal instituído como instrumento de controle sobre operações de crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários e ouro.
Dessa forma, o IOF incide sobre operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo em dinheiro, sempre que o mutuante (quem concede o empréstimo) for uma pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 2° do Regulamento do IOF.
Por outro lado, não estão sujeitos à incidência de IOF os mútuos concedidos a órgãos públicos, templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Cálculo do IOF
O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor do mútuo, ou seja, na data da sua colocação à disposição do interessado. No caso de liberação do mútuo em parcelas, o fato gerador será na data da liberação de cada uma das parcelas.
O mútuo pode ter valor definido, hipótese na qual o IOF incidirá totalmente na entrega dos recursos; ou valor indefinido (ex: crédito rotativo por meio de um “conta corrente”), hipótese na qual o IOF será apurado e recolhido mensalmente.
No caso de mútuo com valor definido, os juros pactuados não integram a base de cálculo do IOF. Já no caso dos mútuos com valor indefinido, os juros apropriados diariamente integram a base de cálculo do IOF, conforme disposto no art. 7°, § 12 do Regulamento do IOF.
A alíquota do IOF tem 2 componentes:
- Alíquota Principal de 0,0082%/dia (mutuário PF); ou 0,0041%/dia (mutuário PJ); ou 0,00137%/dia (mutuário PJ do Simples Nacional e valor do mútuo de até R$ 30.000,00);
- Alíquota Adicional de 0,38% fixa, independentemente do prazo da operação;
Portanto, a fórmula básica é a seguinte:
[ Alíquota Principal x Quantidade de Dias ] + 0,38%
Veja uma tabela prática da alíquota total efetiva de acordo com o prazo do contrato e o tipo de mutuário:
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Exemplos de Cálculos
Mútuo com Valor Definido e Prazo Determinado
Quando definido o valor a ser utilizado pelo mutuário e o prazo para liquidação do mútuo, o IOF será calculado considerando o valor principal e o prazo estipulado na operação, com limite de 365 dias, de acordo com o artigo 7°, § 1° do Regulamento do IOF.
Exemplo 1: Pagamento único
- Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
- Valor concedido: R$ 100.000,00
- Prazo para retorno: 400 dias
- Alíquota do IOF: 0,0041% (diária) x 365 dias = 1,4965% + 0,38% (adicional) = 1,8765%
- IOF devido: R$ 100.000,00 x 1,8765% = R$ 1.876,50
Exemplo 2: Pagamento parcelado
- Mútuo: entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física
- Valor concedido: R$ 100.000,00
- Prazo para retorno: 2 parcelas com vencimento para 90 e 180 dias, de R$ 50.000,00 cada
- 1ª parcela:
- Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 90 dias = 0,738% + 0,38% (adicional) = 1,118%
- Cálculo do IOF: R$ 50.000,00 x 1,118% = R$ 559,00
- 2ª parcela:
- Alíquota do IOF: 0,0082% (diária) x 180 dias = 1,476% + 0,38% (adicional) = 1,856%
- Cálculo do IOF: R$ 50.000,00 x 1,856% = R$ 928,00
- 1ª parcela:
- IOF devido: R$ 559,00 (1ª parcela) + R$ 928,00 (2ª parcela) = R$ 1.487,00
Mútuo com Valor Indefinido
Quando não definido o valor a ser utilizado pelo mutuário, o IOF será calculado sobre o saldo devedor diário, apurado no último dia de cada mês, nos termos do artigo 7°, inciso I, alínea “a” do Regulamento do IOF.
Exemplo 3: Entrega parcelada e devolução parcelada
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Renovação do Contrato de Mútuo
Quando houver alteração nos termos do contrato de mútuo acarretando sua prorrogação ou renovação, haverá nova hipótese de incidência do IOF, conforme a situação.
Exemplo 4: Aditivo com prorrogação de prazo com contrato inicial inferior a 365 dias
- Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
- Valor concedido: R$ 200.000,00
- Prazo do contrato inicial: 180 dias
- Aditivo com prorrogação do prazo em: 100 dias
- Alíquota do IOF: 0,0041% (diária) x 100 dias = 0,41%
- IOF devido: R$ 200.000,00 x 0,41% = R$ 820,00
Visto que no aditivo somente houve a prorrogação do prazo para liquidação do contrato e não houve nova concessão de valores ou substituição do devedor, não incidirá a alíquota adicional de 0,38% de IOF.
Exemplo 5: Aditivo com prorrogação de prazo com contrato inicial superior a 365 dias
- Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
- Valor concedido: R$ 300.000,00
- Prazo do contrato inicial: 365 dias
- Aditivo com prorrogação de: 100 dias
Uma vez que na operação inicial o IOF já foi apurado com o prazo de 365 dias, sendo este o limite estabelecido pelo Regulamento do IOF, não haverá nova incidência de IOF, desde que não haja nova concessão de valores ou substituição do devedor.
Exemplo 6: Aditivo com nova concessão de valores
- Mútuo: entre Pessoas Jurídicas
- Aditivo com novo montante concedido: R$ 100.000,00
- Aditivo com novo prazo estipulado de: 100 dias
- Alíquota do IOF: 0,0041% (diária) x 100 dias = 0,41% + 0,38% (adicional) = 0,79%
- IOF devido: R$ 100.000,00 x 0,79% = R$ 790,00
Responsável pelo recolhimento do IOF
O mutuante (quem entrega os recursos) deve reter o IOF na fonte ou cobrar o IOF do mutuário e deve recolher o IOF nos seguintes prazos:
- Operações com Valor Definido: 3º dia útil do decêndio seguinte à entrega dos recursos;
- Operações com Valor Indefinido: 3° dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao mês de apuração.
O IOF deverá ser recolhido por meio de DARF, em nome e CNPJ do mutuante, com os seguintes códigos de receita:
- Mutuário Pessoa Jurídica: 1150;
- Mutuário Pessoa Física: 7893
Caso o valor a ser recolhido de IOF seja inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996.
O atraso no pagamento do IOF sujeita o mutuante ao pagamento com multa de mora de 0,33% ao dia, limitado a 20%, mais juros Selic. No caso de autuação pelo fisco, será aplicada, ainda, a multa de ofício, que pode ser de 75% ou 150% (se ficar caracterizada alguma fraude).
Conclusão
Como você pode ver, sempre que uma pessoa jurídica empresa dinheiro para outra pessoa jurídica ou para uma pessoa física, é importante documentar a operação por meio de Contrato de Mútuo, preferencialmente registrando tal instrumento no cartório, além da necessidade de apurar e recolher o IOF.
Tendo em vista as diversas particularidades na apuração do IOF sobre operações de mútuos, é importante contar sempre com uma assessoria contábil especializada para evitar problemas perante o fisco.