Riscos de apuração do Lucro Presumido ou Simples Nacional pelo Regime de Caixa

As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional podem apurar suas receitas tributáveis com base no regime de caixa ou competência.

No regime de competência, que é aquele utilizado pela maioria das empresas, as receitas são tributadas no momento do faturamento (i.e. emissão da nota fiscal). Já no regime de caixa, as receitas são tributadas apenas no momento em que elas são recebidas.

A maior vantagem percebida pelas empresas que adotam o regime de caixa é o fato de o recolhimento dos tributos ficar postergado para depois de os valores terem sido efetivamente recebidos dos clientes. Ou seja, as empresas que vendem a prazo ou que possuem um elevado grau de inadimplência ou atraso no recebimento de seus clientes, acabam se beneficiando com a postergação do recolhimento dos tributos federais, o que pode representar um grande alívio no fluxo de caixa das empresas.

No entanto, o que muitas empresas não sabem é que existe uma polêmica em relação à distribuição de lucros isentos pelas empresas que adotam a tributação pelo regime de caixa, mas apuram o lucro contábil pelo regime de competência.

Este post tem como intuito explicar essa polêmica para que você avalie os riscos envolvidos na adoção do regime de caixa, tanto no Lucro Presumido quanto no Simples Nacional.

Tributação no pagamento de lucros e dividendos

Atualmente, os lucros e dividendos pagos ou creditados por empresas optantes pelos regimes do Lucro Presumido ou Simples Nacional, estão isentos do imposto de renda, mas desde que atendidos alguns critérios.

Se a empresa mantiver apenas o Livro Caixa, a isenção no pagamento de lucros e dividendos fica limitada ao valor de presunção do lucro, após deduzidos os tributos federais incidentes. Para simplificar o entendimento, podemos dizer que as empresas prestadoras de serviço poderiam distribuir lucros isentos no valor máximo de 32% do faturamento e as empresas comerciais e industriais apenas 8% do faturamento.

Dessa forma, qualquer pagamento de lucros e dividendos acima desse limite de isenção estaria sujeito à tributação pelo imposto de renda.

Por outro lado, as empresas que mantiverem escrituração contábil completa (com a manutenção do Livro Diário), poderão pagar lucros e dividendos isentos até o limite do lucro apurado na contabilidade, sem as limitações percentuais que citamos acima.

Risco de adoção do Regime de Caixa

A Receita Federal tem mantido o entendimento de que as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, que adotam o regime de caixa para fins tributários, só podem distribuir lucros isentos com base nos percentuais de presunção do lucro presumido (32% ou 8% do faturamento), já que seria incompatível adotar o regime de caixa para fins de apuração dos tributos e, ao mesmo tempo, o regime de competência para fins de apuração dos lucros na contabilidade.

Seguem alguns Acórdãos proferidos pelo CARF que refletem esse entendimento:

ACÓRDÃOS Nº 06-41214, 06-41215 e 06-41217 de 28/05/2013
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIOS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAÇÃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO.
Os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, sujeitam-se à incidência do imposto de renda quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido e adota o regime de caixa para reconhecimento de suas receitas, ainda que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.

ACÓRDÃO Nº 2301-005.492 de 07/08/2018
EMENTA: IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES. EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
São isentos os lucros distribuídos com base na escrituração contábil ainda que a empresa seja tributada pelo lucro presumido. A isenção não se aplica quando a tributação pelo lucro presumido ocorre com base no regime de caixa e o lucro contábil tenha sido apurado sob o regime de competência.

ACÓRDÃO Nº 9202-007.835 de 21/05/2019
EMENTA: IRPF. ISENÇÃO. LUCROS DISTRIBUÍDOS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO. LUCRO EXCEDENTE AO PRESUMIDO. APURAÇÃO. REGIME DE CAIXA.
Embora as pessoas jurídicas tributada com base no lucro presumido estejam autorizadas a adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas e despesas, para fins de apuração dos seus lucros e resultados, a apuração do lucro presumido, tributado pela pessoa jurídica, e do lucro excedente ao presumido, apurado com base na escrituração, e que pode ser distribuído com isenção do imposto, devem ser apurados com base no mesmo critério de reconhecimento de receitas.

Ou seja, o fisco entende que as empresas que tributam suas receitas pelo regime de caixa só podem distribuir lucros isentos até o limite dos percentuais de 32% do faturamento (no caso de empresas prestadoras de serviço) ou 8% do faturamento (no caso de empresas comerciais e industriais); ou, mais inconcebível ainda, que essas empresas mantenham sua escrituração contábil pelo regime de caixa (em desacordo com as normas brasileiras de contabilidade), para permitir a distribuição de lucros isentos até o limite demonstrado na contabilidade pelo regime de caixa.

Quais os argumentos apresentados pelo fisco?

Os argumentos apresentados foram no sentido de que a empresa não pode se utilizar de dois regimes de escrituração e reconhecimento de receitas (competência e caixa) simultaneamente, cada um para justificar um fim específico que lhe seja mais favorável – um para justificar recolhimento de tributos reduzidos e outro para distribuir lucros isentos elevados. A comparação entre o lucro presumido e o lucro contábil deve guardar coerência.

Outro argumento é no sentido de que a distribuição de lucro só é isenta quando o contribuinte é capaz de demonstrar que o lucro contábil é superior ao lucro presumido. No entanto, se a empresa adota o regime de caixa para um fim e o regime de competência para outro fim, não seria possível demonstrar que um é maior que outro, pois ambos são elaborados com critérios distintos, que são incompatíveis entre si.

Quais os argumentos a favor dos contribuintes?

Encontramos um acórdão que foi favorável aos contribuintes, embora ele tenha sido posteriormente reformado por um entendimento contrário pela Câmara Superior. De qualquer forma, transcrevemos o acórdão a seguir:

ACÓRDÃO Nº 2201­-003.677 de 07/06/2017
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAÇÃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO.
Os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, não se sujeitam à incidência do imposto de renda quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido e adota o regime de caixa para reconhecimento de suas receitas, desde que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.

Os argumentos apresentados pelo contribuinte em questão foram no sentido de que a norma que instituiu o regime de caixa não previu nenhuma restrição quanto à apuração de lucros disponíveis na contabilidade pelo regime de competência, que, no caso, é o regime previsto nas normas brasileiras de contabilidade.

Pelo contrário, a norma que trata do regime de caixa para fins tributários prevê critérios bem específicos na migração do regime de caixa para competência, dando a conotação de que se trata de uma opção por parte dos contribuintes, sem nunca mencionar critérios relacionados à apuração dos lucros na contabilidade.

Dessa forma, seria perfeitamente possível apurar os tributos com base no regime de caixa e, concomitantemente, demonstrar na contabilidade, escriturada pelo regime de competência, a existência de lucros superiores ao lucro presumido. Ou seja, não haveria nenhuma incompatibilidade entre os dois regimes.

Procedimentos Contábeis na Adoção do Regime Caixa

O art. 223 da Instrução Normativa nº 1.700/17 estabelece que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que adotarem o Regime Caixa para fins tributários, devem atender aos seguintes critérios:

  • A pessoa jurídica que mantiver escrituração do Livro Caixa deve indicar, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; e
  • A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil (Livro Diário), na forma prevista na legislação comercial, deve controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o cada recebimento.

Dessa forma, é importante que o procedimento acima seja muito bem alinhado com o contador da empresa que adota o Lucro Presumido no Regime Caixa, de forma a mitigar eventuais riscos de questionamento fiscal.

Conclusão

Nos parece que o fisco adotou um entendimento completamente arbitrário e abusivo, sendo que não há norma que dê sustentação a tal entendimento, ferindo uma regra básica de hermenêutica jurídica, que diz: “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.

Não vemos nenhuma incompatibilidade na adoção de um regime para fins tributários e outro para fins de distribuição de lucros, já que as normas tributárias permitem o contribuinte optar livremente pelo regime de caixa ou competência, enquanto que as normas contábeis exigem que a contabilidade seja sempre escriturada pelo regime de competência.

Assim, entendemos que se o contribuinte optar pelo regime de caixa para fins tributários e, paralelamente, distribuir lucros isentos com base na escrituração contábil mantida pelo regime de competência, tal contribuinte estaria em estrita observância dos preceitos legais, não devendo ser penalizado como querem a Receita Federal e os julgadores do CARF.

Não obstante, tendo em vista o risco real de autuação por parte do fisco, com decisões reiteradas do CARF em sentido desfavorável aos contribuintes, recomendamos que os contribuintes consultem seus assessores jurídicos antes de adotarem o regime de caixa (tanto no Lucro Presumido quanto no Simples Nacional).

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