Posso usar um software de ponto online na minha empresa? Ele tem validade jurídica?

O artigo 74 da CLT determina que as empresas com mais de 10 empregados controlem a jornada de trabalho dos seus empregados – procedimento esse que é conhecido como “controle de ponto”.

Atualmente, a legislação prevê 4 diferentes formas de controle de ponto: 1) manual; 2) mecânico; 3) eletrônico; ou 4) alternativo.

Veremos a seguir como funciona cada uma dessas formas de controle de ponto.

Controle Manual

O controle de ponto manual normalmente consiste em um Livro de Ponto (que pode ser comprado em papelarias) ou em Folhas de Ponto (que podem ser impressas em folhas soltas).

Este método de controle está caindo em desuso tendo em vista que ele está sujeito a falhas, além de normalmente precisar que uma determinada pessoa na empresa fique “vigiando” os demais colegas ao realizarem a marcação, de forma a evitar a manipulação dos horários.

Controle Mecânico

Tendo em vista as fragilidades do método manual, foi criado o controle mecânico de ponto, que consiste em um relógio de ponto (chamado de “ponto cartográfico”) em que o empregado insere seu cartão de ponto no relógio e o relógio registra o horário, evitando-se assim manipulação nos horários.

No entanto, este método também está ficando ultrapassado e ele permite uma manipulação em que um empregado consegue bater o ponto no lugar de outros colegas.

Controle Eletrônico

Tendo em vista os avanços tecnológicos, foi criado o controle eletrônico de ponto, também chamado de REP (Registro Eletrônico de Ponto), regulamentado pela Portaria MTE n° 1.510/2009.

Esse método de controle obriga a utilização de um equipamento homologado pelo Ministério do Trabalho, o que traz muito mais segurança tanto para a empresa quanto para seus empregados, já que muitos desses relógios contam com leitores biométricos e emitem comprovantes de mercação do ponto que podem ser mantidos pelo empregado para seu próprio controle.

Esses equipamentos homologados também contam com uma série de proteções que impedem a exclusão ou adulteração das informações, permitindo uma auditoria nas informações, se necessário.

As únicas desvantagens desse método de controle de jornada é o custo (relativamente mais caro do que os outros métodos) e o fato de o relógio ficar dentro do estabelecimento da empresa, o que não permitiria a marcação por empregados que trabalham externamente. Tendo em vista principalmente este último ponto, foram criados os sistemas alternativos de ponto, que veremos a seguir.

Sistema Alternativo de Ponto

A Portaria MTE n° 373/2011 trouxe a possibilidade de utilização de sistemas alternativos de controle de jornada, mas desde que autorizado na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Muitas convenções coletivas têm permitido a utilização desses sistemas alternativos, mas alguns sindicatos criam certas imposições como contrapartida, o que pode, de alguma forma, onerar as empresas que queiram utilizar esse método de controle de ponto.

É neste contexto que foram criados os softwares de marcação de ponto virtual, que se utilizam de tecnologias como marcação por meio de smartphones (mobile), reconhecimento facial e geolocalização, tudo por meio de uma plataforma na internet.

Esse tipo de marcação alternativo é interessante para empregados que trabalham externamente (ex: vendedores externos, home office, etc.), uma vez que o empregado pode bater o ponto de qualquer lugar em que ele esteja.

Apesar de ser o método mais moderno de marcação de ponto, é importante ficar atento se o software atende aos requisitos da Portaria MTE n° 373/2011, que restringe a marcação automática do ponto, a exigência de autorização prévia para marcação de horas extras, a exclusão ou alteração dos dados registrados, etc.

Conclusão

Antes de utilizar um sistema alternativo de controle de ponto (ex: software de ponto online), verifique os seguintes aspectos:

  • A Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo aplicável à sua empresa permite a utilização de métodos alternativos de controle de ponto nos moldes da Portaria MTE n° 373/2011?
  • Caso exista alguma exigência/contrapartida para a utilização desses sistemas alternativos, sua empresa está atendendo essas exigências? Obs: muitos sindicatos vêm utilizando essa “permissão” como moeda de troca de outros assuntos do interesse deles;
  • O software que você pretende implantar atende a todos os requisitos da Portaria MTE n° 373/2011?

Se sim, pode utilizar o software de ponto online sem problemas, sendo que ele terá plena validade jurídica!

Se você tiver dúvidas em relação a este assunto, entre em contato com a Ozai. Nós podemos lhe ajudar nessa difícil decisão de escolher o melhor sistema de controle de ponto para a sua empresa.

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