Como fica a razão social da Sociedade Limitada Unipessoal?

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe uma importante novidade que foi a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, ou seja, uma Sociedade Limitada com apenas um único sócio.

Antes já era possível constituir uma empresa limitada com um único titular, a EIRELI, mas esse tipo jurídico apresenta duas grandes limitações: 1) o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos; e 2) o capital social deve ser totalmente integralizado na abertura da empresa.

Tendo em vista que a Sociedade Limitada Unipessoal não possui nenhuma dessas limitações, acreditamos que a EIRELI cairá em desuso logo em breve, abrindo caminho para a Sociedade Limitada Unipessoal prosperar.

E uma das primeiras perguntas que surgem é: “E como fica a formação do nome empresarial das Sociedades Limitadas Unipessoais?”

Alterações promovidas no Código Civil

O primeiro ponto que precisa ser analisado é o fato de que a Lei da Liberdade Econômica não criou nenhum tipo jurídico novo. A Sociedade Limitada Unipessoal nada mais é do que a boa e velha Sociedade Limitada que há muito tempo está prevista no art. 1.052 do Código Civil.

O que ocorre é que foi introduzido um novo parágrafo nesse artigo que simplesmente diz que: “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas.

Isso quer dizer que nada mudou em relação às regras estruturais de formação de nome empresarial das Sociedades Limitadas.

A Sociedade Limitada, independentemente de ter 1 ou mais sócios, pode adotar o que chamamos de “firma” ou “denominação”, sendo que, para cada caso, o DREI determina certos critérios a serem seguidos, que veremos logo a seguir.

Critérios de formação de nome empresarial definidos pelo DREI

A Instrução Normativa DREI nº 15/2013 estabelece os critérios para a formação do nome empresarial e prevê que as Sociedades Limitadas podem optar livremente pelos seguintes nomes:

  • Firma – é formada pelo nome civil dos sócios, podendo ser escrito de forma completa ou abreviada, exceto o último sobrenome que deve ser sempre por extenso; ou
  • Denominação – é formada por palavras de uso comum ou expressão fantasia, em língua nacional ou estrangeira.

Em relação às Sociedades Limitadas, o DREI determina ainda alguns critérios adicionais para a formação do nome empresarial:

  • Independentemente de ter 1 ou mais sócios, a Sociedade Limida deve acrescentar da palavra “Limitada” ou “Ltda.” ao final do nome empresarial;
  • Se optar pela “firma” e o sócio mudar de nome, ele deve realizar uma Alteração Contratual modificado o nome empresarial.

Exemplos Práticos

Para facilitar a compreensão, daremos alguns exemplos de como aplicar as regras que foram explicadas acima:

Nome Empresarial Correto ou Errado Por que?
João da Silva Ltda. Correto A firma contém o nome completo do sócio acrescido da palavra “Ltda.” ao final
J. Silva Limitada Correto A firma contém o nome abreviado do sócio acrescido da palavra “Limitada” ao final
J. S. Ltda. Unipessoal Errado A firma contém o último sobrenome do sócio abreviado; A expressão “Unipessoal” não deve ser inserida após “Ltda.”
Alfa Serviços Limitada Unipessoal Errado A expressão “Unipessoal” não deve ser inserida após “Ltda.”
Alfa Serviços Médicos Sociedade Unipessoal Ltda. Correto A expressão “Sociedade Unipessoal” (apesar de não ser obrigatória) está inserida antes de “Ltda.”
Alfa Serviços Limitada Correto A denominação está acrescida da palavra “Limitada” ao final

 

Esperamos que você tenha entendido as regras de elaboração do nome empresarial de uma Sociedade Unipessoal Limitada.

Se precisar de qualquer ajuda na constituição da sua Sociedade Limitada, conte com a Ozai.

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