A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe uma importante novidade que foi a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, ou seja, uma Sociedade Limitada com apenas um único sócio.
Antes já era possível constituir uma empresa limitada com um único titular, a EIRELI, mas esse tipo jurídico apresenta duas grandes limitações: 1) o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos; e 2) o capital social deve ser totalmente integralizado na abertura da empresa.
Tendo em vista que a Sociedade Limitada Unipessoal não possui nenhuma dessas limitações, acreditamos que a EIRELI cairá em desuso logo em breve, abrindo caminho para a Sociedade Limitada Unipessoal prosperar.
E uma das primeiras perguntas que surgem é: “E como fica a formação do nome empresarial das Sociedades Limitadas Unipessoais?”
Alterações promovidas no Código Civil
O primeiro ponto que precisa ser analisado é o fato de que a Lei da Liberdade Econômica não criou nenhum tipo jurídico novo. A Sociedade Limitada Unipessoal nada mais é do que a boa e velha Sociedade Limitada que há muito tempo está prevista no art. 1.052 do Código Civil.
O que ocorre é que foi introduzido um novo parágrafo nesse artigo que simplesmente diz que: “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas.”
Isso quer dizer que nada mudou em relação às regras estruturais de formação de nome empresarial das Sociedades Limitadas.
A Sociedade Limitada, independentemente de ter 1 ou mais sócios, pode adotar o que chamamos de “firma” ou “denominação”, sendo que, para cada caso, o DREI determina certos critérios a serem seguidos, que veremos logo a seguir.
Critérios de formação de nome empresarial definidos pelo DREI
A Instrução Normativa DREI nº 15/2013 estabelece os critérios para a formação do nome empresarial e prevê que as Sociedades Limitadas podem optar livremente pelos seguintes nomes:
- Firma – é formada pelo nome civil dos sócios, podendo ser escrito de forma completa ou abreviada, exceto o último sobrenome que deve ser sempre por extenso; ou
- Denominação – é formada por palavras de uso comum ou expressão fantasia, em língua nacional ou estrangeira.
Em relação às Sociedades Limitadas, o DREI determina ainda alguns critérios adicionais para a formação do nome empresarial:
- Independentemente de ter 1 ou mais sócios, a Sociedade Limida deve acrescentar da palavra “Limitada” ou “Ltda.” ao final do nome empresarial;
- Se optar pela “firma” e o sócio mudar de nome, ele deve realizar uma Alteração Contratual modificado o nome empresarial.
Exemplos Práticos
Para facilitar a compreensão, daremos alguns exemplos de como aplicar as regras que foram explicadas acima:
Nome Empresarial | Correto ou Errado | Por que? |
---|---|---|
João da Silva Ltda. | Correto | A firma contém o nome completo do sócio acrescido da palavra “Ltda.” ao final |
J. Silva Limitada | Correto | A firma contém o nome abreviado do sócio acrescido da palavra “Limitada” ao final |
J. S. Ltda. Unipessoal | Errado | A firma contém o último sobrenome do sócio abreviado; A expressão “Unipessoal” não deve ser inserida após “Ltda.” |
Alfa Serviços Limitada Unipessoal | Errado | A expressão “Unipessoal” não deve ser inserida após “Ltda.” |
Alfa Serviços Médicos Sociedade Unipessoal Ltda. | Correto | A expressão “Sociedade Unipessoal” (apesar de não ser obrigatória) está inserida antes de “Ltda.” |
Alfa Serviços Limitada | Correto | A denominação está acrescida da palavra “Limitada” ao final |
Esperamos que você tenha entendido as regras de elaboração do nome empresarial de uma Sociedade Unipessoal Limitada.
Se precisar de qualquer ajuda na constituição da sua Sociedade Limitada, conte com a Ozai.