Não. A terceirização irrestrita passou a permitir que as empresas possam contratar empresas terceirizadas para prestar serviços ligados à sua atividade-fim. Antes da reforma trabalhista, só era possível terceirizar atividades-meio, como, por exemplo, serviços de vigilância, limpeza, etc.
Agora é permitido que, por exemplo, um restaurante contrate uma empresa terceirizada para fornecer toda a equipe de garçons. Neste caso, os garçons continuam sendo empregados CLT, mas agora da empresa terceirizada (mantendo preservados todos os seus direitos trabalhistas). Por sua vez, a empresa terceirizada presta serviços para o restaurante.
Não se pode confundir o termo “terceirização” com o termo “pejotização”.
A “pejotização” continua sendo uma prática ilegal, que consiste em determinada empresa contratar colaboradores no regime pessoa jurídica (PJ), ou seja, ao invés de contratar o empregado no regime CLT, a empresa instrui o colaborador a constituir sua própria PJ (às vezes até mesmo no regime MEI), com o objetivo de reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários.
Saiba tudo sobre o regime PJ: Vale a pena ser um “PJ”?
É importante lembrar que a lei da terceirização não revogou nenhum dispositivo da CLT, de forma que permanecem vigentes todos os pressupostos de verificação da existência de vínculo empregatício: a subordinação, a habitualidade, a pessoalidade, a dependência e a onerosidade. Portanto, se o trabalhador presta serviços com a presença de todos esses elementos, ele deve ser contratado como empregado no regime CLT, não sendo lícita a contratação em outras modalidades, como PJ, autônomo ou MEI.
Portanto, a nova lei autoriza sim a terceirização da atividade-fim da empresa, mas, para que essa terceirização seja considerada lícita, permanecem os mesmos pressupostos que antigamente, ou seja, a equipe terceirizada não pode manter com o tomador dos serviços os elementos do vínculo empregatício.
Outra dúvida muito comum é se a empresa pode demitir seus funcionários CLT para recontratá-los como PJ.
A resposta a essa pergunta é em linha com o que tratamos anteriormente. Se a empresa fizer isso, mantendo os pressupostos de subordinação do trabalhador, com definição de horário de trabalho, exclusividade e habitualidade, ficará configurada a fraude contida no art. 9º da CLT, que dispõe: “serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Por outro lado, a empresa que pretenda efetivamente substituir mão-de-obra própria por um serviço de uma empresa terceirizada, isso não representa um problema em si, mas desde que a empresa respeite a carência de 18 meses a partir da rescisão dos contratos de trabalho e que a equipe terceirizada não mantenha os elementos do vínculo empregatício com a contratante dos serviços.
A terceirização é, sem sombra de dúvidas, uma forma moderna de contratação, que é utilizada em diversos países desenvolvidos como um modelo de negócio e oferece uma alternativa para que as organizações consigam focar cada vez mais nos aspectos estratégicos do negócio, terceirizando as atividades operacionais com empresas especializadas em suas respectivas áreas de atuação.